Processo 5147820-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5147820-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : GIANE BERMAN DA SILVA ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) AGRAVANTE : GIANE BERMAN DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO AFASTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD na Caixa Econômica Federal, com fundamento no recebimento de benefício Bolsa Família e na existência de conta poupança, mantendo a penhora sobre os valores bloqueados no Banco Itaú. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em obscuridade ao reconhecer a impenhorabilidade com base em fundamento não suscitado nas razões do agravo de instrumento; (ii) se os bloqueios realizados na Caixa Econômica Federal devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada incorreu em obscuridade ao reconhecer a impenhorabilidade com base no recebimento do benefício Bolsa Família, hipótese não arguida nas razões do agravo de instrumento, que se limitou a alegar a natureza salarial dos valores e a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos. 3. O extrato bancário utilizado como fundamento refere-se ao ano de 2024, sendo impossível presumir a continuidade do benefício até a data da constrição discutida. 4. Não foi demonstrado nos autos que os bloqueios recaíram sobre valores depositados em conta poupança destinados à reserva financeira, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. Conforme o STJ, a garantia automática de impenhorabilidade aplica-se apenas a valores depositados em caderneta de poupança, cabendo ao devedor comprovar que valores em outras contas constituem reserva destinada ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X; CPC/2015, art. 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por Giane Berman da Silva , contra decisão monocrática que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal nos seguintes termos ( evento 5, DECMONO1 ): [...] In casu , busca a parte agravante a reforma da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de 30% da quantia bloqueada no evento 146, no valor de de R$ 526,84, mas liberando para a parte executada o montante de R$ 1.229,29. De análise aos autos, percebe-se que foram bloqueadas as quantias de R$ 1.045,60 e R$ 349,15 na Caixa econômica Federal ( evento 146, SISBAJUD1 e evento 146, SISBAJUD2 ), bem como R$ 361,38 no Banco Itaú ( evento…
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