Processo 5147825-45.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5147825-45.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: SAMUEL BOTELHO NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: OFICIO DO 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELO HORIZONTE CPF: 30.073.400/0001-98 e outros SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de procedimento que se iniciou como Ação de Obrigação de Fazer com Posterior Outorga de Escritura Definitiva, ajuizada por Samuel Botelho Neves Lopes e Élvio Ferreira LOPES em face do Oficial do 3º Registro de Imóveis de Belo Horizonte e do Município de Belo Horizonte (ID 9857629908). Os autores alegaram, em síntese, que celebraram em 16 de novembro de 2012 um contrato de promessa de compra e venda com Helena Rocha Viegas para a aquisição do imóvel situado na Avenida Amazonas, nº 9343, registrado sob a matrícula nº 111.506 (ID 9857646768). Relataram que efetuaram o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em 11 de setembro de 2013 (ID 9857659116). Sustentaram que a Secretaria Municipal de Fazenda de Belo Horizonte cometeu um erro material ao emitir a certidão de quitação tributária apenas em nome de Samuel Botelho Neves Lopes (ID 9857659116). Informaram que, após o falecimento da vendedora Helena Rocha Viegas, obtiveram alvará judicial com força de escritura pública nos autos do processo nº 5083080-32.2018.8.13.0024, que tramitou perante a 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, autorizando a transferência da integralidade do imóvel diretamente para Élvio Ferreira Lopes (ID 9857650175). Aduziram que, ao protocolarem o alvará para registro, foram surpreendidos com a nota de devolução emitida pelo Oficial do Registro de Imóveis, que exigiu a apresentação de certidão de quitação de ITBI constando como adquirente Élvio Ferreira Lopes, em estrita consonância com o título judicial (ID 935f9db5-f803-4fa9-b7a2-38fcb96bf579). Mencionaram que o Município se recusou a proceder à alteração administrativa da titularidade da guia de ITBI, sob o argumento de que a pretensão estaria prescrita por ter decorrido mais de cinco anos do pagamento realizado em 2013 (ID 683900fe-652b-498f-985b-02c0aca6f63d). Pleitearam, liminarmente, a expedição de ofício para que o Oficial Registrador procedesse ao registro da transferência da propriedade, afastando-se a exigência fiscal. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte, que declinou da competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 9859986528). O Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte para responder por obrigação de fazer pertinente a ato estritamente registral, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao ente público, alterando de ofício o valor da causa e declinando da competência para esta Vara de Registros Públicos (ID 9861850021). Recebidos os autos, este Juízo proferiu decisão determinando que a pretensão autoral de afastar a exigência do Oficial Registrador deveria seguir o procedimento próprio e especial da Suscitação de Dúvida (ID 9862748133). Em cumprimento à determinação judicial, o Oficial…
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