Processo 5147829-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5147829-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : DE LEON CASA DE CARNES LTDA ADVOGADO(A) : JERONIMO NICOLOSO MACHADO (OAB RS105659) ADVOGADO(A) : AFONSO DA SILVA TAVARES DE LEON (OAB RS110248) AGRAVADO : CALLEGARO E IRMAOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BARROS DA SILVA SANTOS (OAB RS051299) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, pessoa jurídica, nos autos de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante, pessoa jurídica, comprovou suficientemente a hipossuficiência econômica para fazer jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 2. A inatividade cadastral e a baixa de ofício não informam sobre o patrimônio disponível, a existência de bens, aplicações financeiras ou outros ativos da sociedade. 3. Os extratos bancários de apenas três meses não são suficientes para demonstrar a situação econômica global da pessoa jurídica, sendo necessária documentação abrangente, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado ou declarações fiscais. 4. A ausência de declarações de imposto de renda, balanços contábeis e certidões negativas de débitos impede a concessão do benefício, pois esses documentos seriam os mais aptos a evidenciar a real situação econômica da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inatividade cadastral da pessoa jurídica perante os órgãos fazendários não é, por si só, suficiente para demonstrar hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53180122020258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, Décima Nona Câmara Cível, j. 02-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA DE LEON CASA DE CARNES LTDA interpõe agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária pleiteado nos autos dos embargos à execução movidos contra CALLEGARO E IRMAOS LTDA, proferida nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Dessarte, o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal. E atualmente o benefício tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo Juízo. Cumpre assinalar que a concessão da assistência judiciária gratuita, em que pese não ser vedada às pessoas jurídicas, somente em casos excepcionais encontra amparo, porquanto a regra é o seu indeferimento, salvo se presente…
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