Processo 5147845-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147845-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147845-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso para servidor RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : GUSTAVO BOM REIS ABREU DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR PRIMEIRA CLASSE - QPBM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - EDITAL DA/DRH Nº SD-B 01/2025. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. PREVISÃO NO EDITAL DE ABERTURA - ITENS 14.1.2.1 E SEGUINTES - CONTROVÉRSIA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO - ARTS. 1º E 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009.  I - Estabelecida a controvérsia acerca do cumprimento da regra editalícia - fase da sindicância da vida pregressa -, sobre a idoneidade do agravante, e, de um lado a indicação da posição da comissão de concurso público do CBMRS, no sentido do descumprimento do art. 2º, II, "b", da Lei Estadual nº 12.307/05 e itens 14.3, 14.5 e 14.8 do Edital DA/DRH nº SD-B 01/2025, aparentemente em razão da instauração de inquérito policial em desfavor do impetrante. De outro lado, a alegação do candidato, no sentido distinção entre as condições de investigado e indiciado, e, portanto, da inobservância ao art. 2º, IV, da Lei Estadual nº 12.307/05. II - Assim, a insurgência contra a avaliação da Comissão de Concurso, no sentido do comportamento e inaptidão do recorrente para o posto de Bombeiro Militar, sob a motivação da existência de inquérito policial em desfavor do ora agravante, conforme o edital, e a inconformidade com a exegese adotada por parte da Administração. Neste sentido, a falta de elementos cabais acerca da ilegalidade do ato administrativo hostilizado, especialmente em razão do exercício de defesa e aparente interposição de recurso na via administrativa, em observância do contraditório e da ampla defesa. III - De igual modo, a falta do risco de ineficácia da medida caso ao final deferida, tendo em vista a reserva da vaga para fins de eventual participação em Curso Básico de Formação - CBFBM - na decisão do evento  4.1 . Ainda, a presunção da legalidade dos atos administrativos. Jurisprudência do e. STJ e deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO BOM REIS ABREU DOS SANTOS , contra a decisão -  20.1  - proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do  COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do  DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .   Os termos da decisão hostilizada: "(...) O impetrante postulou, novamente, a reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a liminar ( evento 18, DOC1 ), argumentando ter sido divulgado o fundamento de sua eliminação, reiterando sua ilegalidade por força do entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 22. Postulou, novamente, a reconsideração da decisão retro, nos seguintes termos: A reconsideração da decisão de evento retro, para conceder a liminar e determinar a imediata matrícula e participação do Impetrante no Curso de Formação de Soldados (CBM/RS), garantindo-lhe todos os direitos inerentes ao cargo, sob pena de multa diária; Subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito com a concessão definitiva da segurança. É o relato. Passo a decidir. De fato, a decisão retro (…

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