Processo 5147858-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147858-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147858-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVADO : VALINOX MANUFATURAS INOXIDAVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Tales Campos Boeira (OAB RS017193) AGRAVADO : ANDRE FIORIO ADVOGADO(A) : DOUGLAS TURELLA (OAB RS100588) ADVOGADO(A) : LEONARDO FONSECA DA ROSA (OAB RS075989) AGRAVADO : VENECCIA MANUFATURAS INOXIDAVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Christian Freitas Terra (OAB RS073647) ADVOGADO(A) : CAROLINE BACH DAMASIO (OAB RS080780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra  VALINOX MANUFATURAS INOXIDAVEIS LTDA, LUCIANE FIORIO , ANDRE FIORIO e VENECCIA MANUFATURAS INOXIDAVEIS LTDA, inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal,  indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico de fato e de responsabilização solidária da empresa, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de alegação do credor visando o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente responsabilização de terceiros pelo débito exequendo. Ocorre que a pretensão exige demonstração objetiva e robusta de confusão patrimonial ou prática coordenada com objetivo de elidir obrigações tributárias, cabendo ao exequente a demonstração da existência de confusão patrimonial entre as empresas; identidade de direção administrativa; demonstração concreta de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica e prova da atuação integrada entre as empresas no tocante ao fato gerador dos tributos devidos. Ressalta-se que o simples vínculo societário, a identidade parcial de sócios ou a existência de relações comerciais entre as pessoas jurídicas não são suficientes, por si para autorizar o reconhecimento de grupo econômico no bojo da execução, sobretudo quando ausente prova inequívoca de atuação conjunta voltada à prática de atos ilícitos ou à frustração da satisfação do crédito tributário. Considerando a complexidade do presente caso, faz-se necessário o ajuizamento de ação autônoma, em que se assegure o contraditório, a ampla defesa e a adequada dilação probatória, meios indispensáveis para a apuração dos requisitos legais que autorizariam, em tese, a responsabilização solidária das empresas apontadas. Diante do exposto,  indefiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico nos presentes autos , devendo o credor entrar com ação autônoma." Sustenta que a decisão recorrida desconsidera a prova documental já produzida nos autos e a jurisprudência consolidada acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal no processo executivo. Alega estar configurado grupo econômico, de fato, entre as empresas VALINOX MANUFATURAS INOXIDÁVEIS LTDA. e SAMARIA COMÉRCIO, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., diante da identidade familiar entre os administradores, da unidade de endereço e da atuação coordenada das sociedades, evidenciando confusão patrimonial e desvio de finalidade. Refere que ANDRÉ FIORIO, administrador da executada VALINOX, é filho dos sócios fundadores da empresa SAMARIA, circunstância que demonstraria unidade de comando e gestão patrimonial familiar. Aduz que as empresas possuem sedes em imóveis vizinhos na Rua Francisco Fossatti, em Caxias do Sul, compartilhando estrutura operacional, logística e recursos. Menciona que a constituição da empresa SAMARIA coincidiu com a retirada formal da sócia LÚCIA LORI FIORIO da VALINOX, o que revelaria estratégia de migração patrimonial e blindagem de ativos em prejuízo do crédito tributário. Diz, ainda,  que…

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