Processo 5147861-84.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5147861-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE INTERESSADO : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME : Conflito negativo de competência instaurado após declinação, de ofício, da competência territorial em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em razão de cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de Passo Fundo para dirimir controvérsias decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios. A demanda foi ajuizada perante o Foro Central da Comarca de Porto Alegre, local em que tramitou a ação originária relacionada aos serviços profissionais prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro; e (ii) saber se o ajuizamento da ação na Comarca de Porto Alegre configura escolha aleatória de foro apta a justificar a incidência do art. 63, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR : A controvérsia comporta julgamento monocrático, diante da existência de entendimento dominante no órgão julgador, nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 955, parágrafo único, I, do CPC. A competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício, conforme orientação consolidada na Súmula 33 do STJ. A existência de cláusula de eleição de foro em contrato de prestação de serviços advocatícios não autoriza a declinação ex officio da competência territorial. A jurisprudência da Câmara Julgadora consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa em ações de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Também não se verifica hipótese de escolha aleatória de foro pela parte autora, afastando-se a incidência do art. 63, § 5º, do CPC. O ajuizamento da demanda na Comarca de Porto Alegre decorreu da circunstância de ter sido naquele foro processada e julgada a ação originária vinculada aos serviços advocatícios prestados, sendo competente o foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, “d”, do CPC. IV. DISPOSITIVO : CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. Leis relevantes citadas: CPC, arts. 53, III, “d”, 63, § 5º, 955, parágrafo único, I; Súmula 33 do STJ; Súmula 568 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJRS, Conflito de Competência nº 50855209020248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 25.03.2024; TJRS, Conflito de Competência nº 50506597820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 21.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre em face do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, nos autos da ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por MAURÍCIO DAL AGNOL em desfavor de Sidinei Edson Ropke , cuja decisão assim restou decidida ( evento 15, DOC1 ): Trata-se de Ação de Cobrança c/c Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada…
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