Processo 5147870-20.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5147870-20.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5147870-20.2021.8.13.0024/MG AUTOR : ANIBAL OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO(A) : ISABELLA FREITAS BRAGA (OAB GO034551) ADVOGADO(A) : VICTOR VINICIUS FERREIRA PICANCO (OAB GO041827) RÉU : G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - FALIDA ADVOGADO(A) : BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB RJ124405) ADVOGADO(A) : SERGIO ZVEITER (OAB RJ036501) SENTENÇA Vistos, etc .     ANIBAL OLIVEIRA FREIRE ajuizou esta AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA face à G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., e mais G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICAL LTDA., e seus sócios GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, e ainda ; QUANTICO BANK LTDA (KIPPER BANK LTDA), e seus sócios ALAN GOMES SOARES, e GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, e ainda ; M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, e DSR SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI , dizendo o requerente que os réus integram um grupo econômico, que deve ser solidário e com desconsideração de pessoa jurídica. Afirma que Autora ao tomar conhecimento do “negócio” oferecido pelas Rés, fora seduzida pela proposta das mesmas, que prometiam retornos financeiros de no mínimo 10% ao mês, sendo que tal lucro seria oriundo do serviço e “ terceirização de trader de criptoativos ” . Ocorre que o negócio oferecido pela 1ª Ré não passava de quimera, no intuito de ludibriar os consumidores, o que vem sendo prática recente nos últimos anos, qual seja, a utilização do subterfúgio de operações de “trade”, principalmente de criptoativos (ativos/moedas digitais), justamente pelo desconhecimento da grande massa acerca do tema, para a o estabelecimento de pirâmides financeiras. A parte Autora, como incontáveis outros clientes, foi vítima da ilusão vendida pelas Rés, vindo assim a celebrar diversos dois contratos com a G.A.S., por meio de depósitos financeiros. Sobre o contrato celebrado entre as partes, era vedado à parte Autora o saque do valor aplicado antes do período de 36 meses, da data do investimento inicial, não bastasse tal absurdo, ainda deveria a mesma manifestar o interesse em tal saque de forma prévia, em específico, 60 dias antes do final do contrato de 36 meses, caso contrário, o contrato seria renovado por mais 24 meses. Tal cláusula não é somente abusiva, mas tem o intuito único de sustentar o esquema da pirâmide financeira pelo máximo de tempo possível antes da inevitável queda, afinal, retendo os valores aportados, podem proceder com a pagadoria das novas vítimas entrantes, em resumo o esquema funciona da seguinte forma: 1. Primeiramente o cliente ingressa com o capital. 2. Os rendimentos, que as Rés prometiam ser frutos do negócio que as mesmas ofereciam, na verdade, eram pagos com o dinheiro dos próprios investidores novos que ingressavam no negócio. 3. Sabidamente tal esquema tem prazo de validade, afinal, em certo momento o número de pessoas entrantes não será suficiente para sustentar o pagamento dos “rendimentos”, e é quando o esquema entra em colapso. Tal “modelo de negócio” é sabidamente insustentável, e aqueles que o fomentam não tem a intenção de pagar os investidores, mas tão somente de arrecadar o máximo de capital possível, antes do sistema ruir, e evadirem com o que puderem. Ainda que os esquemas de “pirâmide financeira” sejam conhecidos, por muitas vezes passam desapercebidos, ainda mais quando somados à promessa de lucro elevada,…

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