Processo 5147877-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147877-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147877-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : DIETER MULLER SCHULZE ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA.  1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora do agravante e manter a posse do bem. 3. Capitalização. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. 4. Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte agravante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIETER MULLER SCHULZE da decisão que, nos autos da ação revisional proposta em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido liminar ( evento 20, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou, em síntese, que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado em 22/06/2024 conteria taxa de juros remuneratórios de 32,69% a.a., superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas, que seria de 25,52% a.a., o que configuraria abusividade contratual apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Alegou, ademais, que a situação de urgência estaria caracterizada pelo risco de perda do veículo objeto do contrato e de negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito. Postulou, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC e nos parâmetros do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ): (i) a autorização para depósito judicial do valor tido como incontroverso, no montante de R$ 1.051,65, com afastamento da mora contratual; (ii) a manutenção da posse do veículo; e (iii) a exclusão ou vedação de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes ( evento 1, INIC1 ). Indeferido o pedido liminar em grau recursal ( evento 3, DESPADEC1 ). Intimada, a parte recorrida ofertou suas contrarrazões, momento em que sustentou…

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