Processo 5147910-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147910-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147910-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVADO : JOÃO BATISTA GABBARDO (Espólio) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARIA RIBEIRO CARRICONDE (OAB RS072921) DESPACHO/DECISÃO I – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL veicula agravo de instrumento da decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE  JOÃO BATISTA GABBARDO , ao acolher embargos de declaração, indeferiu o pedido do ente público para que fosse "assegurado o prévio recolhimento do ITCD, antes da liberação do pagamento". Nas razões recursais, sustenta a reforma da decisão, uma vez que o afastamento da exigência de comprovação do recolhimento ou da isenção do ITCD para a liberação dos valores do crédito principal contraria a legislação tributária estadual e os princípios que regem a matéria. Postula, assim, que a liberação dos valores seja condicionada à comprovação do recolhimento do ITCD, se devido, ou à apresentação de certidão de isenção emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado. Aduz que o crédito em questão, oriundo de precatório, deveria ter sido arrolado e partilhado no respectivo processo de inventário, ou, caso este já esteja encerrado, ser objeto de sobrepartilha, com a devida consideração do precatório nos bens partilháveis e o subsequente cálculo do ITCD. A liberação de qualquer montante aos herdeiros sem a prévia quitação do imposto correspondente configuraria uma indevida desoneração tributária, prerrogativa exclusiva da Fazenda Pública Estadual. Afirma a necessidade de observância do Decreto Estadual nº 33.156/89, em especial dos artigos 1º, 11, 12 e 131, bem como que o contribuinte demonstre ter efetuado a Declaração Eletrônica de ITCD (DIT), de modo a possibilitar à Receita Estadual apurar o valor do imposto e, se for o caso, emitir a guia de arrecadação e a certidão de regularidade fiscal correspondente. Pede a agregação de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso, para que se determine a comprovação do pagamento do ITCD ou a efetiva isenção, como condição para a liberação dos valores devidos ao espólio. É o relatório. Decido. II – Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, CPC, a par de tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, CPC. Admito, pois, o recurso. A decisão agravada está assim redigida (Evento 97, DESPADEC1, autos originários): "Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ( 90.1 ), em que sustenta omissão da decisão do evento  80.1  ao não ter analisado o pedido de determinação do recolhimento do ITCD pela parte credora como condição à liberação dos valores principais. De plano, adianto que os embargos de declaração devem ser recebidos e acolhidos, pois a decisão de fato deixou de analisar, de forma especificada, o pedido em questão. Assim,  ACOLHO  os embargos de declaração para reconhecer a omissão. Contudo, em análise do mérito do pedido, tenho por indeferi-lo. Não cabe a exigência de comprovação de recolhimento do ITCD como condição para recebimento dos valores, o que seria "formalismo excessivo e contraproducente, criando fase processual desnecessária e potencialmente procrastinatória" 1 . Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJRS, conforme se exemplifica a partir da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. ITCD. LEVANTAMENTO PARCIAL DE VALORES. POSTERGAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. HERDEIRA PÓS-MORTA. NECESSIDADE DE…

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