Processo 5147918-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5147918-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVADO : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB SP299365) DESPACHO/DECISÃO 1. COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA. interpõe recurso de agravo interno da decisão ( evento 6, DOC1 ) que concedeu o efeito suspensivo nos autos do pedido de recuperação judicial. Em suas razões ( evento 14, DOC1 ), alega a recorrente, em suas razões, que a referida decisão suspendeu os efeitos do provimento de primeiro grau que havia reconhecido a legitimidade ativa da cooperativa para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, determinado a realização de constatação prévia e decretado a essencialidade de imóvel, com a consequente suspensão de atos de constrição patrimonial. Sustenta que a decisão agravada se fundamenta na premissa de que a Lei de Recuperação de Empresas e Falências se aplicaria apenas ao empresário e à sociedade empresária, ao passo que o Código Civil classificaria a cooperativa como sociedade simples, para a qual a Lei nº 5.764/1971 estabeleceria um procedimento de liquidação extrajudicial específico. Ressalta, inicialmente, que a matéria sobre a competência para o julgamento do recurso invariavelmente passará pela análise do órgão colegiado, não havendo outra expectativa por parte da recorrente. Esclarece que o pedido de recuperação judicial não foi ajuizado de forma conexa a uma tutela cautelar antecedente por inviabilidade documental à época, somada à ausência de deliberação dos órgãos competentes da cooperativa e à ocorrência de uma troca em sua gestão. Argumenta que a desistência da tutela cautelar, ajuizada em 18-11-2025, ocorreu em 19-2-2026, após o esgotamento do prazo de trinta dias previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil para a formulação do pedido principal, que se encerrou em 28-1-2026. Salienta que, na data de vencimento do prazo da medida cautelar, não detinha autorização de sua assembleia para o ajuizamento da recuperação judicial, tampouco possuía os documentos necessários para instruir a petição inicial, conforme exigido pelo artigo 51 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Refere que a nova gestão, eleita em 10-3-2026, deliberou pelo ajuizamento do pedido de recuperação judicial em assembleia geral extraordinária realizada em 7-4-2026. Assevera que o ajuizamento da recuperação judicial ocorreu em 15-4-2026, momento em que todos os documentos necessários foram emitidos e a nova gestão já se encontrava atuante, afastando qualquer alegação de conduta processual inadequada. Afirma que o presente agravo interno se volta exclusivamente contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, cujas consequências reputa irreparáveis e aptas a ensejar danos graves à sua atividade. Sustenta que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, seria necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alega que tais requisitos não estão presentes no caso, o que imporia a reforma da decisão. No tocante ao perigo de dano, argumenta que a decisão de primeiro grau reconheceu expressamente o potencial destrutivo da prática descontrolada de atos executórios sobre o valor dos seus ativos, o que privaria a coletividade de credores de soluções mais vantajosas. Ressalta que a mesma decisão destacou o elevado número de pessoas que seriam negativamente afetadas pelo encerramento de…
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