Processo 5147921-52.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5147921-52.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147921-52.2025.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: MARINALVA ROSA DE BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARINALVA ROSA DE BARROS IBIDE contra a sentença (Id 337358581), prolatada nos autos n. 1000539-08.2023.8.26.0627, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio, SP, que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte formulado em face do INSS. O Juízo reconheceu a condição de dependente da parte autora em relação ao cônjuge falecido, com fundamento no artigo 16, inciso II e §4º, da Lei n. 8.213/1991, mas concluiu pela ausência de comprovação da qualidade de segurado do "de cujus" na data do óbito. Consta da sentença que os documentos indicam última contribuição previdenciária em maio de 2002, mantendo-se a qualidade de segurado apenas até 15.7.2003, sem apresentação de prova material de atividade rural posterior. Embora a prova testemunhal tenha sido considerada favorável à autora, o Juízo entendeu ser insuficiente para comprovar atividade rurícola sem respaldo documental, aplicando a Súmula 149 do STJ. Diante disso, julgou improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. A parte autora opôs embargos de declaração (Id 337358586) contra a sentença, alegando omissão, obscuridade e ausência de enfrentamento das provas constantes nos autos, bem como violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Sustentou que os elementos documentais e testemunhais comprovariam a condição de trabalhador rural do falecido e postulou o reconhecimento do direito ao benefício com efeitos modificativos do julgado. Os embargos foram recebidos quanto à tempestividade, porém rejeitados por decisão posterior (Id 337358594), ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, esclarecendo o Juízo que eventual inconformismo com a valoração das provas deve ser deduzido por meio de recurso próprio. Em suas razões de apelação (Id 337358599), a parte autora sustenta que o Juízo não apreciou adequadamente o conjunto probatório produzido. Afirma que houve início de prova material da atividade rural do falecido, exemplificada pela certidão de casamento mencionada nos autos, complementado por prova testemunhal harmônica e consistente. Argumenta que a jurisprudência admite que o início de prova material não abarque todo o período de carência quando reforçado por depoimentos testemunhais idôneos. Invoca precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região para sustentar que o conjunto probatório demonstraria a condição de segurado especial do de cujus. Requer a reforma integral da sentença para que seja determinado ao INSS conceder o benefício de pensão por morte desde a data do indeferimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Foi concedido à parte autora o…

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