Processo 5147939-05.2025.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5147939-05.2025.8.24.0930
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5147939-05.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ANDRESA MACCARI JACINTHO ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) EXECUTADO : GIOVANY JACINTHO ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) EXECUTADO : MACCARI & JACINTHO LAVANDERIA LTDA ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANDRESA MACCARI JACINTHO , GIOVANY JACINTHO e MACCARI & JACINTHO LAVANDERIA LTDA  em face de BANCO DO BRASIL S.A. . Alegou, em resumo, que o crédito executado decorre de contrato celebrado em data anterior ao pedido de recuperação judicial, encontrando-se sujeito aos efeitos do regime concursal, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, o que inviabilizaria a cobrança individual. Sustentou o cabimento da exceção para arguição de matéria de ordem pública, afirmando que a continuidade da execução viola o princípio da  par conditio creditorum , o princípio da preservação da empresa e a competência exclusiva do Juízo recuperacional para deliberar sobre a concursalidade do crédito.  Intimada, a parte contrária manifestou-se. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da recuperação judical. Conforme se colhe dos autos,  evento 28, ANEXO6 , a pessoa jurídica executada está em processo de recuperação judicial, autos n. 5001082-63.2021.8.24.0078 , em trâmite perante o  Juízo da 1ª  Vara da Comarca de Urussanga-SC. Consabido estabelecer o art. 6º, V, da Lei 11.101/2005 a necessidade de suspensão de todas as execuções nas quais o recuperando figure como parte executada. Todavia, a suspensão prevista no dispositivo supramencionado não se aplica aos garantidores, avalistas e fiadores, em razão do que dispõe o art. 49 § 1º, do diploma legal. Igualmente, destaca-se do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 que apregoa que "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Necessário frisar, ademais, que a novação, decorrente da concessão da recuperação judicial, não implica a extinção da ação de execução contra o garantidor principal, haja vista que restam preservados as garantias constituídas em favor do credor, consoante expressamente previsto na parte final do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial, transcrita acima. Acerca da questão, ensina Manoel Justino Bezerra Filho: Portanto, se concedida a recuperação na forma do art. 58, fica automaticamente sustada a previsão do § 4º do art; 6º, de tal forma que permanecerão suspensas as ações e execuções contra o devedor. Porém, as execuções contra os coobrigados não sofrem qualquer interferência, na forma do que dispõe o § 1º do art. 49, reiterada tal posição neste art. 59, que faz ressalva expressa ao mencionar que a novação se dá "sem prejuízo das garantias". Este, aliás, é o sistema de nossa legislação, repetindo-se aqui o que já vinha previsto no art. 148 do Decreto-lei 7.661/45, para a concordata. (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 158. Nota ao artigo 59 da Lei n. 11.101/2005). Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:   AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.…

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