Processo 5147943-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5147943-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5147943-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : MARCELO FONSECA WERLANG ADVOGADO(A) : Karine Ruschel Santos (OAB RS072709) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% do benefício previdenciário da parte executada, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do benefício previdenciário da parte executada, diante da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, e das circunstâncias pessoais e financeiras da executada.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, regra que pode ser excepcionada quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme precedente da Corte Especial do STJ.  4. No caso concreto, a parte executada recebe aposentadoria por invalidez com valor líquido de R$ 1.566,00, após descontos de operações consignadas, sem indicação de outras fontes de renda, o que torna os valores disponíveis indispensáveis à sua subsistência.  5. A condição de pessoa idosa, aposentada por invalidez e portadora de doença crônica reforça a presunção de que qualquer privação dos proventos, ainda que em percentual reduzido, compromete sua subsistência.  6. A exceção à impenhorabilidade exige a demonstração de que a constrição não afeta a dignidade do devedor; essa demonstração não está presente nos autos, o que impede a mitigação da regra protetiva.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  7. Agravo de instrumento desprovido. Decisão de indeferimento da penhora mantida.  Tese de julgamento:  1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada quando demonstrado que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor.  2. Tal excepcionalidade deve considerar as características pessoais do executado, sendo que o valor baixo valor dos proventos de aposentadoria por invalidez de pessoa idosa, portadora de doença crônica e sem outras fontes de renda, presumem a impenhorabilidade de qualquer percentual de seus rendimentos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 932, inc. VIII.  Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50175143120248217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 11.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO FONSECA WERLANG  contra decisão proferida nos autos da ação movida em face de  TEREZINHA IRACI NUNES ZANOTELLI , autuada sob o n.º 5100951-20.2021.8.21.0001. A decisão recorrida indeferiu a penhora de percentual do benefício previdenciário da parte executada, nos seguintes termos:  "Vistos. Considerando o  evento 211, PET1 , indefiro o pedido de penhora mensal sobre 10% do benefício previdenciário da executada, formulado no  evento 203, PET1 , tendo em vista que os valores se tratam de crédito de natureza alimentar, portanto,…

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