Processo 5147944-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5147944-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE STURZA ANGST (OAB RS130819) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI PORTES DA SILVA (OAB RS123330) AGRAVADO : MATHEUS SCHEFER DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, associação sem fins lucrativos mantenedora de hospital, ao fundamento de que a documentação apresentada não comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou, de forma efetiva, a insuficiência de recursos que autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, possui caráter excepcional e exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula n.º 481 do STJ. 2. A natureza filantrópica ou beneficente da entidade, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício. 3. A existência de passivo expressivo ou de resultado contábil negativo não é suficiente, de forma isolada, para comprovar a hipossuficiência, quando o volume das operações financeiras da instituição revela capacidade econômica incompatível com a excepcionalidade exigida. 4. Os elementos trazidos aos autos não demonstram que o pagamento das custas processuais inviabilizaria a continuidade das atividades essenciais da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Tese de julgamento: 1. A qualidade de entidade filantrópica ou associação sem fins lucrativos não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sendo indispensável a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n.º 481 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53708287620258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 01-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão proferida no juízo de origem nos seguintes termos ( evento 52, DESPADEC1 ): "O benefício da assistência judiciária gratuita somente é concedido às pessoas jurídicas que se encontrem em situações excepcionais. Assim, é necessário seja comprovado pela empresa a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais em atenção ao conteúdo da Súmula 481 do STJ. Muito embora os documentos apresentados no evento 33, OUT5 indiquem a existência de um passivo expressivo, a concessão da gratuidade não se esgota na verificação de um resultado contábil negativo ou na existência de dívidas. No caso, não logrou a parte ré,…
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