Processo 5147960-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5147960-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira AGRAVANTE : DISMACAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI (OAB RS068475) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISMACAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , que assim dispôs ( evento 38, DESPADEC1 ): "O presente cumprimento de sentença, movido por DISMACAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, incorporadora da BRASIL TELECOM S/A e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES – CRT, versa sobre a satisfação de crédito oriundo de contrato de participação financeira e honorários advocatícios. O feito, digitalizado e migrado para o sistema e-proc, aguardava, por decisão deste Juízo ( evento 17, DESPADEC1 ), a definição dos Embargos de Declaração nº 865660/2023, interpostos no AREsp nº 2243431/RS, em face da executada estar em recuperação judicial, processo este que tramita perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (processos n.º 0203711-65.2016.8.19.0001 e nº 0090940-03.2023.8.19.0001). As credoras HAESER ADVOGADOS S/S e TELÖKEN ADVOGADOS S/S, sustentaram o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, sem alteração da determinação de devolução da carta fiança e subsequente intimação da fiadora para depósito do valor atualizado. Conforme as credoras, a carta fiança (18/03/2008) e o trânsito em julgado das impugnações (21/06/2011 e 25/04/2016) são anteriores ao deferimento da recuperação judicial da OI S.A. (21/06/2016), qualificando-se como exceção às diretrizes do juízo universal, sem implicar nova perda patrimonial à recuperanda. As credoras apresentaram decisões do juízo recuperacional que, a seu ver, conferiam aos juízos singulares a competência para analisar tais exceções ( evento 30, PET1 ). Em contrapartida, a executada OI S.A ( evento 35, PET1 ), informou que o Conflito de Competência nº 216173/RJ, por ela suscitado, foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025. O Ministro Relator Marco Buzzi declarou a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para todas as questões envolvendo interesses e bens da empresa em recuperação, incluindo a avaliação de atos executivos e a liquidação de cartas fiança, o que, para a executada, afasta a competência deste Juízo para atos constritivos, solicitando o desentranhamento da carta fiança. Adicionalmente, a executada comunicou decisão proferida em 10 de dezembro de 2025, na segunda recuperação judicial, pela qual o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ deferiu a liberação e transferência de todos os valores depositados judicialmente em ações cíveis e trabalhistas para uma conta judicial do juízo recuperacional, requerendo medida análoga neste processo. Analisados os autos, verifica-se que o Agravo Interno interposto pela executada nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2243431/RS não foi conhecido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 18 de novembro de…
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