Processo 5147991-74.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5147991-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE : VALDELIRIO SERGIO KUNRATH ADVOGADO(A) : LUIS CESAR SAMBORSKI PARIS (OAB RS126551) ADVOGADO(A) : EDUARDO PRETTO FRANCO (OAB RS092432) AGRAVADO : CEREALISTA RIGON E CERETTA LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALDELIRIO SERGIO KUNRATH em face da decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move CEREALISTA RIGON & CERETTA LTDA , rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.877 do Registro de Imóveis de Três Passos/RS, mantendo hígida a constrição judicial sobre o referido bem ( evento 95, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante, preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, dispensando-se o preparo recursal. No mérito, arrazoa a necessidade de reforma da decisão combatida, defendendo, em suma, a impenhorabilidade do imóvel constrito. Argumenta que o bem se qualificaria como pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar, sob a égide protetiva do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sendo essencial à sua subsistência e de seu núcleo familiar. Assevera que a decisão de origem teria adotado uma interpretação excessivamente restritiva da garantia constitucional, afastando a proteção com base em uma suposta insuficiência probatória, sem, porém, oportunizar-lhe a devida dilação para a complementação documental. Suscita que a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e demonstrada a qualquer tempo. Defende, ainda, que a existência de outro imóvel em seu nome não seria suficiente para descaracterizar a proteção, pois o critério determinante seria a exploração familiar da área. Subsidiariamente, invoca o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, alegando que a expropriação do imóvel rural constituiria medida desproporcional e excessivamente gravosa. Ao final, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Formula a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos expropriatórios e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel ou, subsidiariamente, anular a decisão para permitir a complementação probatória. É o breve relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao agravante apenas para fins de análise do recurso. O cerne da presente análise preliminar reside no pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado com base no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A concessão dessa medida de urgência subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. Após análise dos autos e dos argumentos expendidos pelas partes, tenho que, em um Juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito, tornando-se, por consequência, despicienda a análise aprofundada do perigo na demora. A decisão agravada estaá solidamente fundamentada em múltiplos e robustos pilares, os quais, em conjunto, esvaziam a plausibilidade das teses recursais, conforme se passará a expor. A…
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