Processo 5148006-68.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5148006-68.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção   Processo n.: 5148006-68.2026.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): ANA CAROLINA SANTOS   SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANA CAROLINA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e PEDRO HENRIQUE SILVA ALVES, também qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06; 309 e 311 da Lei n. 9.503/97 (CTB); e arts. 132, 329 e 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Estatuto Repressivo, por fatos ocorridos em 13/03/2026. À época dos fatos, ambos eram maiores de 21 anos. A denúncia foi oferecida em 13/03/2026, nos seguintes termos: “[…] Exsurge dos elementos de informação coligidos no incluso Inquérito Policial, que, No dia 22 de fevereiro de 2026, por volta das 21h48min, inicialmente no Setor Jardim América e com desfecho na Avenida T-2, nº 2532, Setor Bueno, nesta Capital, os denunciados PEDRO HENRIQUE e ANA CAROLINA, agindo de forma livre, consciente e em comunhão de desígnios, transportavam e traziam consigo, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) porções de maconha (12,830g), 04 (quatro) porções de crack (totalizando 34,079g) e 05 (cinco) porções de cocaína (5,860g), além da quantia de R$ 200,15 (duzentos reais e quinze centavos) em dinheiro fracionado. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, durante a tentativa de evasão, o denunciado PEDRO HENRIQUE SILVA ALVES desobedeceu a ordem legal de funcionário público, ignorando os reiterados sinais sonoros e luminosos de parada emanados por policiais militares no exercício de suas funções. Ainda, nas circunstâncias acima descritas, o denunciado PEDRO HENRIQUE SILVA ALVES dirigiu o veículo automotor Ford/Ka (placa QQN3F14) em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, e trafegou em velocidade incompatível com a segurança nas vias e calçadas por onde passava, gerando perigo de dano. No mesmo contexto, o denunciado PEDRO HENRIQUE SILVA ALVES expôs a vida e a saúde de outrem a perigo direto e iminente, notadamente de sua própria filha de apenas 03 (três) anos de idade, que se encontrava no interior do veículo, bem como de pedestres que transitavam pela Avenida C-4. Por fim, ao se deparar com o cerco policial montado na Avenida T-2, o denunciado PEDRO HENRIQUE SILVA ALVES opôs-se à execução do ato legal de prisão, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo, ao lançar deliberadamente o veículo automotor contra o bloqueio policial, colidindo frontalmente com duas viaturas. Na data e horário supracitados, uma equipe da Força Tática da Polícia Militar realizava patrulhamento preventivo pelo Setor Jardim América quando visualizou o veículo Ford/KA, cor branca, estacionado. Ao notarem a aproximação da viatura, indivíduos que estavam fora do carro empreenderam fuga a pé, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição para garantir a evasão. Iniciou-se o acompanhamento tático. Durante o trajeto, PEDRO HENRIQUE desobedeceu ordens diretas de parada (sinais luminosos e sonoros), passando a dirigir o automóvel de maneira perigosa, trafegando pela contramão de direção, subiu em calçadas e avançou sinais semafóricos. Nas mediações da Avenida C-4, próximo a um supermercado, PEDRO lançou o veículo…

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