Processo 5148058-64.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO MONETÁRIA DA MOEDA CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR – URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA FUNCIONAL POR LEIS ESTADUAIS. AUMENTO REMUNERATÓRIO. ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a Agravo de Instrumento interposto em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual se discutia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). O acórdão reconheceu que a reestruturação da carreira funcional promovida por Leis Estaduais, realizou o devido aumento remuneratório, razão pela qual determinou a extinção do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à alegada inadequação do Agravo de Instrumento como via recursal contra decisão que homologou cálculos na fase de liquidação; (ii) à alegada violação à coisa julgada em razão da análise da reestruturação da carreira funcional na fase de cumprimento de sentença; e (iii) à suposta inobservância de precedentes judiciais e da limitação prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A alegação de inadequação da via recursal não configura omissão, pois a matéria foi implicitamente superada pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, considerando que a decisão impugnada foi proferida na fase de liquidação e não extinguiu o processo, hipótese que autoriza a utilização desse recurso, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. A fixação do marco temporal para incidência das diferenças decorrentes da conversão em Unidade Real de Valor – URV insere-se na atividade de liquidação do título judicial e não implica modificação da decisão transitada em julgado, tampouco caracteriza afronta ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos quando demonstrado que houve o aumento remuneratório decorrente da reestruturação funcional. 6. Verifica-se que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que apresente fundamentação adequada à solução da causa. 7. A inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento revela mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. 8. O prequestionamento considera-se atendido pela oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à…
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