Processo 5148074-18.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5148074-18.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : RAIMUNDO NONATO GUIMARÃES DOURADO RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DE GOIÁS visando reformar a decisão monocrática (mov. 09), que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por si interposto, cuja ementa se deu nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial, fixou honorários sucumbenciais e determinou a expedição de precatório, encerrando a fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório, encerrando o processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a decisão que homologa cálculos e determina expedição de RPV ou precatório tem natureza de sentença terminativa, sendo impugnável por apelação. 4. O uso de agravo de instrumento nesse caso configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A rejeição do recurso por inadequação não configura decisão surpresa, tampouco ofensa à cooperação ou ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1940423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 24/02/2022; TJGO, AI 5513055-49.2020.8.09.0000, Rel. Roberto Horácio De Rezende, j. 05/04/2021, DJe 05/04/2021; TJGO, AI 5552497-18.2021.8.09.0087, Rel. Norival Santomé, j. 04/04/2022, DJe 04/04/2022.” Neste recurso, o agravante defende que o recurso interposto é adequado à espécie. Lado outro, dispõe que se matéria ainda é objeto de debate na mais alta corte infraconstitucional, não se pode exigir da parte a certeza sobre a via recursal, tornando-se imperativa a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso este Tribunal entenda, ainda assim, pela inadequação da via. Pois bem. Sobre a matéria, nos termos do artigo 1.021, caput do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbindo à parte recorrente demonstrar os prejuízos supostamente causados pelo ato unipessoal impugnado. Do compulso dos autos, tem-se que razão não assiste ao recorrente, pelas razões que passo a deliberar. Em que pese a retórica do agravante, sabe-se que o decisum se trata, inequivocamente, de ato que põe termo à fase de cumprimento de sentença, possuindo conteúdo e efeitos de decisão terminativa. Lado outro, a circunstância de que a execução somente se ultimará com o efetivo pagamento do precatório não…
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