Processo 5148085-43.2021.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5148085-43.2021.8.21.0001/RS AUTOR : QI FACULDADE E ESCOLA TECNICAA LTDA ADVOGADO(A) : KELLY JULIANA TELES DOS SANTOS (OAB RS104354) RÉU : COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : LEANDRO FADEL DE MEIRA (OAB PR063936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de organização, após a decretação da revelia da ré ELIZIANE REGINA ALVES AGUIAR ( evento 118, DESPADEC1 ), a apresentação de contestação pela ré COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A. ( evento 33, PET1 ) e a juntada de réplica pela parte autora ( evento 138, RÉPLICA1 ). Passo à análise das questões processuais pendentes e ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A. Do pedido de dispensa da Curadoria Especial A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, peticionou nos Eventos 124.1 e 134.1 requerendo sua dispensa do encargo, em razão da citação pessoal da ré ELIZIANE REGINA ALVES AGUIAR, perfectibilizada conforme certidão do evento 109, AR1 . Considerando que a nomeação da Curadoria Especial se deu em virtude da anterior citação por edital, e que a ré foi posteriormente localizada e citada pessoalmente, cessou o motivo que justificava a atuação da Defensoria Pública nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolho o pedido e dispenso a Defensoria Pública do encargo de Curadora Especial. Proceda a Secretaria ao descadastramento e às anotações pertinentes. B. Das Preliminares Suscitadas pela Ré COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A. Em sua contestação, a ré COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e litispendência, além de pleitear a denunciação à lide. B.1. Da Alegada Ilegitimidade Passiva da COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A. A ré COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A. alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que não participou da relação jurídico-negocial original que resultou na emissão dos títulos, e que sua atuação se limitou ao exercício regular de direito de securitização e cobrança de crédito. A contestante sustenta que a responsabilidade por eventual fraude na emissão das duplicatas recairia exclusivamente sobre a cedente, ELIZIANE, conforme a teoria do endosso-mandato e cláusulas contratuais que regem sua relação com a cedente. Entretanto, a pretensão autoral não se restringe à mera cobrança ou execução dos títulos, mas sim à declaração de inexistência e nulidade do débito, com lastro na alegação de fraude na emissão dos títulos e na ausência de uma relação comercial válida subjacente. A questão da responsabilidade da securitizadora, enquanto cessionária de crédito, por vícios na origem do título é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, demandando a análise da higidez da operação de cessão e da observância dos deveres de diligência por parte da cessionária. A discussão sobre a oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário e a validade do "aceite" ou "confirmação" do crédito são elementos centrais do mérito. Assim, a análise da legitimidade passiva da ré COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A. está intrinsecamente ligada à averiguação da existência e validade do negócio jurídico, tornando impossível seu deslinde em sede preliminar, sob pena de prejulgamento do mérito. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . B.2. Do Pedido de Denunciação à Lide de Luis Augusto Maffini A ré COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A. requereu a denunciação…
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