Processo 5148224-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148224-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148224-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB RS049854A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.  1.  A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA COM FUNDAMENTO NOS DADOS CONSTANTES DOS REGISTROS OFICIAIS, INEXISTINDO RESISTÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À EXCLUSÃO DA CDA. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE EXECUTADA, EMBORA TENHA QUITADO O ARRENDAMENTO E PROVIDENCIADO A BAIXA DO GRAVAME, NÃO PROMOVEU A ATUALIZAÇÃO DA TITULARIDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, PERMANECENDO COMO PROPRIETÁRIA NOS REGISTROS OFICIAIS À ÉPOCA DO FATO GERADOR. 3.  CONFIGURADA A OMISSÃO DA PARTE EXECUTADA COMO FATOR DETERMINANTE DO LANÇAMENTO INDEVIDO E DA PRÓPRIA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, CORRETA A ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM SEU DESFAVOR, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  BANCO J. SAFRA S.A  contra a decisão (evento 15.1 ) que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , foi proferida nos seguintes termos: 1. Ante a concordância do exequente ( evento 12, RESPOSTA1 ), julgo parcialmente extinta a presente execução, com base no artigo 487, III,  c , do CPC, somente com relação à CDA n. 25/140836. 2. No que tange à atribuição do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade, que tem relação com a identificação da parte que deu efetiva causa ao conflito (artigo 85 do CPC), a parte executada pagará honorários advocatícios de R$ 300,00 em favor do erário. 3. Isso porque, conforme se verifica do prontuário atualizado anexado no  evento 12, OUT2 , incontroversa a titularidade do domínio do veículo de placas IPW0550 perante o órgão de trânsito no período do exercício em cobrança. 4. O executado deixou de adotar as providências necessárias para efetivar a transferência do registro do veículo junto ao DETRAN/RS, em descumprimento à legislação de trânsito. Tal omissão impediu a atualização cadastral perante o órgão de trânsito, ocasionando a continuidade da cobrança do tributo e, consequentemente, o ajuizamento da presente execução fiscal. Assim, não cabe ao Estado, mas sim ao executado, suportar as despesas processuais. Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA NO GRAVAME. REGISTRO DO VEÍCULO INALTERADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. PRECEDENTES. - O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 8.115/85. No arrendamento mercantil, a propriedade do veículo é da arrendadora, enquanto a posse é do arrendatário, até o adimplemento total do contrato e efetiva opção de compra. -  Não basta a mera inclusão da baixa do gravame no SNG para fins de comunicação da venda do veículo. Deve haver a devida comunicação e registro junto ao DETRAN, situação não observada pela arrendadora.  Inteligência dos art. 2º e 5º da Lei Estadual n. 8.115/85. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em:…

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