Processo 5148266-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148266-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148266-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : ANDRIELE TOMKIEL INVERNIZZI AGOSTINI (Pais) ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) AGRAVANTE : ARTHUR TOMKIEL AGOSTINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) AGRAVADO : ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI ADVOGADO(A) : MORGANA SERAFIN (OAB RS062967) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRIELE TOMKIEL INVERNIZZI AGOSTINI  e ARTHUR TOMKIEL AGOSTINI (Absolutamente Incapaz) contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência. Eis a decisão agravada ( evento 9, DESPADEC1 ): "(...) A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade. Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina a efetivação desses direitos com prioridade absoluta. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a documentação médica acostada à inicial evidencie a gravidade do quadro clínico do menor e a recomendação de acompanhamento multidisciplinar intensivo, observo que não restou, ao menos em sede de cognição sumária, suficientemente demonstrada a ocorrência de recusa integral de cobertura por parte da operadora de saúde. Conforme se extrai da própria narrativa inicial e dos documentos que a instruem, houve autorização parcial das terapias prescritas, sendo a controvérsia centrada, em verdade, na forma de prestação do serviço — especialmente quanto à realização integrada dos atendimentos e à escolha do estabelecimento — e não propriamente na negativa absoluta de tratamento. De fato, verifica-se que a parte ré autorizou o atendimento com fonoaudióloga especializada em disfagia neurogênica, conforme documento juntado no evento 1, OUT10, páginas 1-4, havendo divergência apenas quanto à fonoaudiologia especializada em linguagem e comunicação alternativa (CAA) e quanto ao modelo de atendimento integrado. Tal circunstância revela que a questão demanda análise mais aprofundada acerca das obrigações contratuais assumidas pela operadora, da adequação da rede credenciada disponibilizada e da efetiva necessidade de realização das terapias no formato pretendido pela parte autora, o que recomenda a instauração do contraditório. Ademais, não se pode desconsiderar que a definição acerca da melhor forma de execução do tratamento — se de maneira integrada em único estabelecimento ou mediante utilização da rede credenciada disponível — envolve matéria técnica e contratual que, em princípio, não se mostra passível de resolução segura em sede liminar, sem a oitiva da parte ré. Observo, ainda, que a própria junta médica realizada pela operadora de saúde (evento 1, OUT11) concluiu pela não obrigatoriedade de cobertura da fonoaudiologia em linguagem e comunicação alternativa (CAA), sob o fundamento de que não haveria evidência técnica robusta de benefício funcional mensurável em pacientes com o perfil clínico do autor, especialmente considerando sua idade (10 anos) e a superação das janelas primárias de neuroplasticidade para…

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