Processo 5148269-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148269-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148269-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : RESIDENCIAL SAGRADA FAMILIA ADVOGADO(A) : JAQUELINE PORTO SALDANHA (OAB RS098150) ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA BATISTA (OAB RS107961) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que os documentos apresentados não demonstravam a impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao condomínio agravante, vinculado ao programa "Minha Casa Minha Vida", com base na documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito à gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, assegura acesso à jurisdição àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua manutenção. 2. Conforme Súmula 481 do STJ, o benefício da gratuidade da justiça é devido à pessoa jurídica que comprovar impossibilidade de pagamento, não se aplicando a presunção de insuficiência do art. 99, § 3º, do CPC. 3. O condomínio edilício possui natureza jurídica peculiar, tendo em vista que não exerce atividade econômica lucrativa e sua saúde financeira depende diretamente do adimplemento das cotas pelos condôminos. 4. Os extratos bancários apresentados revelam saldos negativos ou irrisórios em período consecutivo e o relatório de inadimplência aponta montante expressivo de débitos em aberto, comprovando crise financeira estrutural. 5. Exigir o recolhimento de custas processuais nesse contexto cria ciclo vicioso que impede o saneamento financeiro do condomínio e prejudica os condôminos adimplentes, em afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder ao condomínio agravante o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento:  1. O condomínio edilício vinculado ao programa "Minha Casa Minha Vida" faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando demonstra, por meio de extratos bancários, demonstrativos financeiros e elevado índice de inadimplência, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua manutenção. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 932. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52843791820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 05-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53251001220258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 04-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAGRADA FAMILIA interpõe agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial (cotas condominiais) ajuizada contra  VITORIA DE PAULA TRINDADE , indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 ): Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta…

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