Processo 5148275-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5148275-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : GUSTAVO GRAEFF VILLAROEL ADVOGADO(A) : GUSTAVO GRAEFF VILLARROEL (OAB RS096447) AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO NEW RESIDENCE ADVOGADO(A) : CLAUDIO DURANTE (OAB RS032588) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM CONSTRITO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, conforme expressa previsão do art. 1.007, caput , do Código de Processo Civil. 2. Constatada a ausência de pagamento, o agravante foi intimado na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, advertido de que o não cumprimento da determinação ensejaria o reconhecimento da deserção do recurso. 3 . A alegação de dificuldades técnicas não afasta a obrigação legal. O prazo concedido era suficiente para que o agravante providenciasse o recolhimento. 4. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, quando determinado pelo juízo após constatação da falta de pagamento tempestivo das custas recursais, implica deserção e não conhecimento do recurso, sendo vedada a complementação posterior (art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE ALBERTO VILLARROEL TORRICO contra decisão proferida no cumprimento de sentença movido em desfavor do agravante pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEW RESIDENCE , a qual foi assim redigida ( evento 114, DESPADEC1 ): I - RELATÓRIO A parte Executada apresentou impugnação à penhora que recaiu sobre os direitos e ações referentes ao imóvel de matrícula nº 122.820 do Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo ( evento 83, PET1 ). Fundamentou a sua insurgência na ausência de avaliação prévia do bem, na desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o montante da dívida, e requereu a substituição da penhora pelo box de garagem de nº 03, localizado no mesmo condomínio. Posteriormente, a parte Executada impugnou a avaliação realizada por Oficiala de Justiça ( evento 110, CERTGM1 ), que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 350.000,00. Alegou que a avaliação é deficiente, pois foi realizada sem vistoria interna e sem apresentar os dados comparativos de mercado que a fundamentaram. Sustentou que o valor apurado está abaixo da prática de mercado, anexando anúncios de imóveis similares com valores superiores, e requereu a realização de nova avaliação por perito ( evento 113, PET1 ). A parte Exequente rechaçou ( evento 89, PET1 e evento 111, PET1 ) a impugnação à penhora, por entender que a avaliação não é requisito para a constrição e por discordar da substituição do bem, e concordando com o valor da avaliação judicial. II - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA A impugnação apresentada pela parte Executada não merece acolhimento. A alegação de nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia carece de amparo legal. A avaliação do bem é ato processual posterior à penhora e tem por finalidade subsidiar os atos de expropriação, notadamente o leilão, conforme a ordem estabelecida no CPC. A formalização da constrição não depende de sua prévia avaliação, de modo que não há irregularidade a ser sanada neste ponto. Quanto ao pedido de substituição do bem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.