Processo 5148276-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5148276-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : NELCY MENTZ ADVOGADO(A) : Marcelo Schmaedecke (OAB RS078228) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS (OAB RS048740) ADVOGADO(A) : MARCELO LAUX VOLKWEISS (OAB RS138284) ADVOGADO(A) : PRISCILA CUSTODIO DA SILVA (OAB RS101654) AGRAVANTE : JOSE ERNESTO MENTZ ADVOGADO(A) : Marcelo Schmaedecke (OAB RS078228) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ MACHADO VOLKWEISS (OAB RS048740) ADVOGADO(A) : MARCELO LAUX VOLKWEISS (OAB RS138284) ADVOGADO(A) : PRISCILA CUSTODIO DA SILVA (OAB RS101654) AGRAVADO : VANESSA DIENSTMANN WAGNER ADVOGADO(A) : ISABELLA GAMPERT (OAB RS133253) ADVOGADO(A) : ADRIANA DELLA FLORA GAMPERT (OAB RS057427) AGRAVADO : OLAVO CARLOS WAGNER (Espólio) ADVOGADO(A) : ISABELLA GAMPERT (OAB RS133253) ADVOGADO(A) : ADRIANA DELLA FLORA GAMPERT (OAB RS057427) AGRAVADO : SAFER NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLA GAMPERT (OAB RS133253) ADVOGADO(A) : ADRIANA DELLA FLORA GAMPERT (OAB RS057427) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu a alegação de impenhorabilidade de imóvel utilizado como bem de família, nos autos de execução de título extrajudicial, originada de dívida de contrato de locação de imóvel, na qual os agravantes figuram como fiadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família utilizado como residência dos agravantes; (ii) a viabilidade de substituição da penhora do imóvel por outros bens já penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação é válida, conforme o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, e jurisprudência consolidada do STF e STJ, que excepcionam a proteção do bem de família em casos de fiança prestada em contrato de locação. 2. A alegação de que o imóvel penhorado é utilizado como residência permanente dos agravantes não afasta a penhorabilidade, pois a dívida decorre de fiança em contrato de locação, enquadrando-se na exceção legal prevista. 3. A substituição da penhora do imóvel por outros bens não é viável, pois o valor das cotas sociais penhoradas é insuficiente para satisfazer integralmente o débito. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 841 e 847; Lei nº 8.009/90, art. 3º, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1091; STF, Tema1127; STJ, Súmula 549; Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 26-07-2023; Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 31-05-2022; Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 22-09-2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELCY MENTZ e JOSE ERNESTO MENTZ , em face da decisão que, nos autos da ação da execução de título extrajudicial, ajuizada por PAULO DA SILVA…
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