Processo 5148277-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148277-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148277-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR : Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE : AVELINO MACHADO MORAES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE MENEZES PAVAO (OAB RS117131) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRABALHADOR RURAL IDOSO E APOSENTADO. PATRIMÔNIO VINCULADO À MORADIA E À ATIVIDADE RURAL. RENDA LÍQUIDA REDUZIDA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. A gratuidade da justiça é garantida constitucionalmente a quem comprovar insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC/2015, não se restringindo a situações de absoluta miserabilidade. 2. Critérios objetivos, como a renda mensal, não podem servir de fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, conforme a tese firmada no Tema 1.178 do STJ, devendo ser considerados apenas como parâmetro suplementar, acompanhados de motivação específica e da oportunidade de comprovação da hipossuficiência. 3. A hipossuficiência deve ser compreendida como a incapacidade real e concreta de suportar os encargos do processo sem prejuízo do mínimo existencial, não se confundindo com dificuldades financeiras ordinárias. 4. Embora a declaração de imposto de renda indique a existência de ativos financeiros — CDB Banrisul de R$ 8.430,37, LCA/LCI/CRA/CRI de R$ 280.000,00 e depósito no Sicredi de R$ 23.011,86, além de microgerador de energia solar fotovoltaica declarado em R$ 290.000,00 —, tais valores não permitem concluir, com segurança, que o agravante possui capacidade imediata para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua manutenção e de sua atividade produtiva. 5. O patrimônio declarado é composto por imóvel residencial e área rural de aproximadamente 43 hectares, vinculados à moradia e à produção agrícola, o que afasta a presunção de disponibilidade financeira imediata. 6. A renda líquida anual aparente é reduzida: a declaração fiscal aponta receita bruta de R$ 718.007,26 e despesas de custeio e investimento de R$ 692.792,50, resultando em margem anual aproximada de R$ 25.214,76, valor modesto diante dos custos, da sazonalidade e dos riscos climáticos inerentes à atividade rural. 7. As aplicações financeiras de aproximadamente R$ 300.000,00 devem ser analisadas em conjunto com o contexto patrimonial e produtivo do agravante, parecendo vinculadas à preservação da atividade rural e à manutenção mínima de segurança financeira, o que não é suficiente, por si só, para afastar o benefício. 8. Diante da renda líquida reduzida, da vinculação do patrimônio à moradia e à atividade rural e da ausência de elementos seguros que indiquem capacidade financeira ampla, o caso se situa em zona limítrofe que recomenda o deferimento da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AVELINO MACHADO MORAES contra decisão  que indeferiu a gratuidade judiciária.  Em suas razões , o agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e trabalhador rural, alegando que o patrimônio declarado não representa disponibilidade financeira imediata. Refere que a atividade agrícola foi atingida por severa estiagem, reconhecida por decreto municipal de situação de emergência, circunstância que teria comprometido sua renda e agravado seu endividamento. Defende que os bens indicados constituem residência, instrumento de trabalho e patrimônio sem liquidez.…

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