Processo 5148281-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5148281-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : DIONATAN ZENATTI STORCH ADVOGADO(A) : JULIANA KOCH FLORIANO (OAB RS114088) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ANÁLISE CONJUNTA DO NÚCLEO FAMILIAR. COAUTORA DESEMPREGADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ao agravante, com fundamento na percepção de renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos, parâmetro usualmente adotado por esta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a renda do agravante, analisada no contexto do núcleo familiar, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, vedou o indeferimento automático da gratuidade judiciária com base exclusivamente em critérios objetivos, exigindo análise das circunstâncias concretas do caso. 2. O agravante e a coautora compõem núcleo familiar comum, litigam em litisconsórcio ativo em demanda que envolve imóvel destinado à moradia da família, e a coautora se encontra desempregada. 3. O art. 99, § 6º, do CPC permite a análise conjunta dos pedidos de gratuidade quando há pluralidade de requerimentos interligados, como ocorre no caso. 4. A renda do agravante, dividida entre os membros do núcleo familiar, não ultrapassa o parâmetro orientativo desta Corte, e a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, sem elementos concretos aptos a afastá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder a gratuidade judiciária ao agravante. Tese de julgamento: 1. É vedado o indeferimento da gratuidade judiciária com base exclusivamente em critérios objetivos de renda. 2. Quando os litigantes compõem núcleo familiar comum e a demanda envolve bem destinado à moradia da família, a renda deve ser analisada de forma conjunta, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, podendo o parâmetro objetivo ser utilizado apenas em caráter suplementar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178, j. 17.09.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52654272520248217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 19.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIONATAN ZENATTI STORCH , contra a decisão interlocutória do evento 16 que, nos autos da ação (processo nº 5002431-92.2026.8.21.0019) ajuizada em face de THAILINE RAQUEL DA SILVA e ERNANI NICOLAU KORBES , indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC. Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante…
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