Processo 5148288-81.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5148288-81.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012127-82.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : KEVYN WILLYAN SCHIRMER ADVOGADO(A) : PREICE ROSEANE SEHN (OAB RS120792) ADVOGADO(A) : JAIR DA VEIGA FILHO (OAB RS090907) ADVOGADO(A) : CLARISSE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS125973) PACIENTE/IMPETRANTE : LUCAS MAURI FORTUNATO ADVOGADO(A) : PREICE ROSEANE SEHN (OAB RS120792) ADVOGADO(A) : JAIR DA VEIGA FILHO (OAB RS090907) ADVOGADO(A) : CLARISSE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS125973) DESPACHO/DECISÃO Pacientes: KEVYN WILLYAN SCHIRMER e LUCAS MAURI FORTUNATO . Vistos os autos. Com efeito, embora relevantes os argumentos contidos na respeitável inicial, não vislumbro, neste momento, o constrangimento ilegal anunciado pelas nobres impetrantes (Evento 1 - INIC1). Segundo consta do registro policial, que os pacientes foram presos em flagrante "transportando grande quantidade de drogas - cerca de 10kg de cocaína -" , em tese; substância, portanto, de alto poder lesivo (proc. 5000477-64.2026.8.21.0066, Evento 1, OUT2). Consta, ainda, que o juízo homologou o flagrante no dia 11/02/26 , e, posteriormente, decretou a prisão preventiva dos pacientes, através de decisão assim fundamentada (proc. 5000477-64.2026.8.21.0066, Evento 11, DESPAOFC1, e Evento 35, DESPAOFC1): "(...) Trata-se de analisar a situação de LUCAS MAURI FORTUNATO e KEVYN WILLYAN SCHIRMER , autuados em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. A Defesa técnica de ambos os autuados sustenta, em síntese, a primariedade técnica, os bons antecedentes e a existência de residência fixa e ocupação lícita. Argumenta que a quantidade de droga, por si só, não autoriza a custódia cautelar e que a medida é desproporcional, uma vez que os flagrados poderiam fazer jus ao tráfico privilegiado em eventual sentença. Pugna pelo relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas. Por outro lado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva. O Parquet fundamenta o pedido na materialidade e nos robustos indícios de autoria, destacando a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 10 kg de cocaína). Enfatiza o perigo à ordem pública e o risco à aplicação da lei penal, visto que os autuados empreenderam fuga da abordagem policial por cerca de 2 km, indicando resistência e periculosidade. É o breve relatório. Decido. A existência do fato e os indícios de autoria ( fumus comissi delicti ) estão devidamente consubstanciados nos seguintes elementos: a) auto de apreensão e laudo de constatação: atestam a apreensão de 10 tijolos de cocaína , totalizando 10,515 kg , ocultos na estrutura (forros das portas) do veículo I/Nissan Sentra, placa LSC-4D12; b) Depoimento dos Policiais: relatam que a abordagem foi fruto de informações de inteligência sobre transporte interestadual de drogas. Ao sinal de parada, os autuados desobedeceram e iniciaram fuga motorizada, sendo interceptados após perseguição; c) apreensão de objetos: localização de aparelhos celulares e quantia em espécie. Em que pese o pedido de liberdade provisória, entendo que assiste razão ao Ministério Público no pleito pela segregação cautelar. O periculum libertatis faz-se presente de forma cristalina. Primeiro, para a garantia da ordem pública , ante a vultosa quantidade e a…
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