Processo 5148299-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148299-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148299-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : ELAINE HELLWIG MACKE ADVOGADO(A) : LUCIANE COSTA TASSI (OAB RS101553) ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509) EMENTA AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  ROL   TAXATIVO . I. EM SE TRATANDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO  NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos. Elaine Hellwig Macke interpôs o presente  agravo de instrumento  contra a decisão que, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica, nos seguintes termos: 1. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, não leva ao refazimento ou a complementação desta, sob pena de, invariavelmente, se ter que realizar duas perícias em todos os processos (ou ter de complementar todas as perícias), na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes (Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2019). (...) Sustenta a petição recursal que a decisão agravada implica cerceamento de defesa, pois o caso envolve patologias respiratórias complexas (sequelas pós COVID, asma e DPOC) que exigem avaliação por pneumologista. Destaca que a demandante atuou na linha de frente durante a pandemia, com alto risco biológico, e que o próprio laudo inicial reconheceu comprometimento pulmonar de 75% e internação por COVID-19, mas contraditoriamente concluiu pela plena capacidade laborativa. Argumenta que a parte não possuía histórico de doenças respiratórias prévias, não era fumante ou alcoolista, e que um novo atestado médico confirma a manutenção da incapacidade. Ressalta que o perito admitiu a inexistência de exames essenciais para aferição do comprometimento pulmonar, mas utilizou essa lacuna para afastar a incapacidade. Adicionalmente, cita um laudo pericial de processo trabalhista (0020783-29.2024.5.04.0812) que reconheceu o nexo concausal de 50% entre as sequelas respiratórias e o trabalho. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo (Evento 1.1 ). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Inicialmente,…

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