Processo 5148301-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148301-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148301-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : TANIA REGINA DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ WAGNER (OAB RS051131) AGRAVADO : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED INTERESSADO : FRANCISCO CARLOS SALDANHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ WAGNER INTERESSADO : DIEGO PEREIRA SALDANHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO HÖHER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, AO ACOLHER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE, FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 2.000,00, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ERA IRRISÓRIO, LIMITADO À EXCLUSÃO DE UMA ÚNICA PARCELA CONTRATUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AUTORIZA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O JUÍZO DE ORIGEM PROLATOU NOVA DECISÃO, ACOLHENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE R$ 243.289,74, AFASTANDO O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. 2. A PROLAÇÃO DE DECISÃO MODIFICATIVA PELO JUÍZO A QUO CONFIGURA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. O PRÓPRIO AGRAVANTE PETICIONOU NOS AUTOS RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por  TANIA REGINA DOS SANTOS BRAGA   nos autos da execução ajuizada por  FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. A decisão atacada restou assim redigida ( evento 75, DESPADEC1 ): Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos sucessores de Enilda Saldanha dos Santos, executados  TANIA REGINA DOS SANTOS BRAGA  e  FRANCISCO CARLOS SALDANHA DOS SANTOS , nos autos da execução ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. Alegaram, em síntese, não tem responsabilidade pelo inadimplemento das parcelas vencidas após o falecimento da fiadora (30/11/2008). Inicialmente, a exequente solicitou a substituição do polo passivo pela sucessão, apresentando cálculo somente das parcelas vencidas até o falecimento de Enilda, mas depois da substituição do polo passivo, passou a requerer dos sucessores o pagamento do valor correspondente a proporção herdada. Alegou nulidade da execução, pela inexigibilidade da obrigação das parcelas vencidas após a morte da fiadora. A exequente se manifestou rechaçando os argumentos dos exceptos ( 73.1 ). É o breve relatório. E decido. A exceção de pré-executividade é uma medida excepcional, onde somente é cabível a arguição de matérias relativas às condições da ação e dos pressupostos processuais, e sejam passíveis de exame fácil e não demandem de produção de prova. Entendo ser o caso dos autos, porquanto os pedidos dos executados são de fácil constatação. Diante do falecimento da…

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