Processo 5148302-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5148302-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : RENATO MIRANDA CAMARGO ADVOGADO(A) : BRUNA LOPES DE MELO (OAB RS122945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por R. M. C., idoso com 74 anos, na ação ajuizada contra o IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 26, DESPADEC1 ): [...] Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o réu IPÊ-SAÚDE – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL adote, no prazo máximo de 15 dias , as seguintes providências em favor do autor RENATO MIRANDA CAMARGO : a) Fornecer o serviço de Técnico de Enfermagem em regime domiciliar ( home care ), em jornada de 12 horas diárias, de segunda-feira a sábado, para a realização dos cuidados noturnos necessários, incluindo, mas não se limitando, ao manejo da traqueostomia, gastrostomia e sonda vesical de demora, administração de dieta e medicamentos por via enteral, cuidados de higiene, mudança de decúbito, aspiração de vias aéreas e monitoramento de sinais vitais; b) Fornecer acompanhamento médico em regime domiciliar, com frequência de 2 vezes ao mês. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência no que se refere ao fornecimento de fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, acompanhamento do enfermeiro 2 vezes por semana, acompanhamento fonoaudiológico 1 vez por semana, acompanhamento nutricional 2 vezes ao mês, medicamentos, equipamentos e materiais, condicionando sua análise à prévia juntada dos laudos técnicos do IPÊ-SAÚDE e do DMJ ou NATJUS. [...] Em suas razões, aduziu que a decisão recorrida limitou a assistência de técnico de enfermagem a apenas 12 horas diárias, de segunda-feira a sábado, deixando o agravante desassistido em metade do dia e nos domingos. Aduziu que a esposa do Agravante, principal cuidadora, também tem 74 anos de idade, circunstância que inviabiliza a prestação segura e contínua dos cuidados exigidos pelo quadro clínico do paciente. Requereu a gratuidade de justiça e a concessão da tutela recursal de urgência, determinando-se ao agravado o fornecimento integral do tratamento de home care prescrito ao agravante. Nos mesmos moldes, pediu o provimento do recurso. Breve relato. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nessa direção, o art. 995, § único, do Código de Processo Civil dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, R. M. C., nascido em 05/12/1951, ajuizou ação em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE afirmando estar acometido de Demência de Alzheimer (CID 10: G30), Sequela de Acidente Vascular Cerebral (CID 10: I69.4) e Hipertensão Primária (CID 10: I10). Narrou que esteve internado em decorrência de acidente vascular isquêmico, no período de…
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