Processo 5148312-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148312-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148312-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : NUBIA MARA FANTINEL MATHIAS ADVOGADO(A) : FLAVIO LOPES DOS SANTOS (OAB RS045685) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre imóvel de matrícula nº 2.172, do CRI de São Sepé/RS, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o bem seria impenhorável por se tratar de bem de família. O agravante sustenta que o imóvel é utilizado como residência familiar e que o uso misto do imóvel (residencial e profissional) não descaracteriza a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel penhorado ostenta a qualidade de bem de família, estando protegido pela impenhorabilidade legal prevista na Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade do bem de família exige prova de residência permanente, conforme a Lei nº 8.009/90, sendo ônus do executado comprovar a destinação residencial do imóvel. 2. O agravante não apresentou provas idôneas que comprovassem a utilização do imóvel como residência familiar, limitando-se a juntar fotografias e documentos insuficientes para tal comprovação. 3. A alegação de que o imóvel é utilizado como oficina mecânica do filho não foi acompanhada de provas consistentes, como recibos ou notas de serviço. 4. A jurisprudência admite a proteção de imóvel de uso misto apenas quando a finalidade residencial é claramente predominante, o que não se verifica no caso em exame. 5. A característica de imóvel encravado não presume destinação residencial e pode sugerir uso diverso, como depósito ou oficina, não sendo suficiente para atrair a proteção legal da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família exige prova de destinação residencial predominante, não se aplicando a imóveis de uso misto sem comprovação clara da finalidade habitacional. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 833, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2197678/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 19/09/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. AMARILDO DA SILVA SOUZA e NUBIA MARA FANTINEL MATHIAS interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial em que contende com COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO  LTDA, em face da decisão que manteve a penhora sobre o imóve de matrícula nº 2.172 do CRI de São Sepé/RS, nos seguintes termos ( evento 79, DESPADEC1 ): "Vistos. O executado  a rguiu a  impenhorabilidade do imóvel matrícula 2.172 do CRI de São Sepé ( evento 55, DOC1 ), ao fundamento de tratar-se de  bem de família , nos termos da  Lei nº 8.009/1990  e do  Código de Processo Civil . Para tanto, juntou certidão, memorial descritivo e fotografias e conta de luz. O  exequente  manifestou-se (Evento  77.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido.  A  Lei nº 8.009/1990  (arts. 1º e 5º) e o  art. 833, I, do CPC  asseguram a  impenhorabilidade do…

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