Processo 5148319-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148319-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148319-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : TECNO COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : KAMILLA DANERES PORTO (OAB RS125752) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) AGRAVADO : DOUGLAS LUCAS NONEMACHER ADVOGADO(A) : KAMILLA DANERES PORTO (OAB RS125752) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão proferida no evento 125, DESPADEC1 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que move em desfavor de TECNO COMBUSTIVEIS LTDA e DOUGLAS LUCAS NONEMACHER . Transcrevo a decisão:    2. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e sua admissibilidade está condicionada à possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado, e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado possua prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para que o juiz decida sobre o pedido. Inclusive, a Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .", orientação que se aplica, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais em geral. In casu ,  a nulidade da citação representa vício que atinge pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo . A análise da controvérsia restringe-se aos documentos já constantes nos autos, notadamente as certidões do Oficial de Justiça e as capturas de tela do aplicativo de mensagens, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Assim, a matéria é adequada à exceção de pré-executividade, razão pela qual afasto as preliminares de inadequação da via eleita e de preclusão arguidas pelo excepto/exequente.   3. Da Nulidade da Citação por Meio Eletrônico In casu , a controvérsia reside na validade da citação dos executados, realizada por meio do aplicativo  WhatsApp . Conforme se depreende das certidões exaradas pela Oficiala de Justiça ( evento 23, CERTGM1 ,  evento 24, CERTGM1 ,  evento 25, CERTGM1  e evento 26, CERTGM1 ), as diligências para citação pessoal nos endereços indicados restaram infrutíferas. Ato contínuo, houve certificação de ter sido realizado contato telefônico com o executado  DOUGLAS LUCAS NONEMACHER  pelo número (54) 9 9988-3787, momento em que, após identificá-lo, deu-lhe ciência do inteiro teor do mandado e procedeu ao envio de cópia eletrônica dos documentos pertinentes via  WhatsApp , com confirmação de leitura em 05 de junho de 2023. Contudo, as capturas de tela anexadas (Evento 23, ANEXO2 e ANEXO3) demonstram o envio das mensagens e a marcação de visualização ("duplo tique azul"),  sem apresentar qualquer resposta do destinatário que confirme sua identidade ou o recebimento do ato . Embora o Ato n.º 075/2021-CGJ e a própria legislação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados