Processo 5148325-11.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5148325-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : MARTON RENAN SCHABARUM ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AGRAVADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO . LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TRABALHADOR DO SETOR PRIVADO. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de limitação de descontos em folha de pagamento e conta corrente para pagamento de dívidas oriundas de cartões de crédito comuns, no âmbito de processo de superendividamento. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.085, os limites percentuais previstos na Lei n.º 10.820/2003 e legislação correlata aplicam-se exclusivamente aos empréstimos consignados, não sendo extensíveis, por analogia, a outras modalidades de crédito, como os empréstimos com desconto em conta corrente. 2. No caso concreto, a prova dos autos demonstra que as dívidas do agravante são oriundas exclusivamente de contratos de cartão de crédito comum, sem natureza consignada. Desse modo, não há fundamento legal para impor, em sede de tutela de urgência, a limitação dos pagamentos a um percentual da remuneração do devedor, devendo a questão ser resolvida por meio do plano de pagamento a ser negociado na forma da Lei n.º 14.181/2021. Por conseguinte, ficam prejudicados os pedidos de suspensão da exigibilidade das dívidas e de abstenção de inscrição em cadastros restritivos, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTON RENAN SCHABARUM contra a decisão ( 13.1 ) proferida na ação de repactuação de dívidas movida pelo agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO , nos seguintes termos: DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, III, DO CPC: A decisão agravada apresenta fundamentos que são coerentes e se conectam diretamente com o caso concreto, observando suas particularidades, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José…
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