Processo 5148331-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5148331-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : NAURO DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAURA DA CRUZ PENNA CIOCCARI (OAB RS091275) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINE ORTIS (OAB RS092774) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A RESERVA/DESTAQUE DE VALORES RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE. - " Nos termos do disposto no art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, compete ao advogado, em nome próprio, requerer a reserva de honorários contratuais. Consequentemente, a legitimidade para pleitear preferência do crédito contratual é do causídico. - Ilegitimidade da parte exequente para postular a reserva - ou ordem de pagamento - em nome do seu advogado, e também assim para recorrer sobre o tópico. Precedentes desta Corte e do STJ. " 1 . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA NAURO DE JESUS RODRIGUES recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com INSS, partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem indeferir a reserva dos honorários contratuais da(s) advogada(s) do autor/agravante, consignando o Juízo de 1ª Instância: (...). Indefiro o destaque dos honorários contratuais de 30% sobre o crédito principal do autor. (...). Sustenta o recorrente que o contrato foi apresentado antes da expedição do precatório/RPV, não havendo controvérsia entre cliente e advogado, ao contrário, há plena convergência de vontades. A recusa judicial, nessas circunstâncias, configura indevida intervenção na relação privada entre advogado e cliente, em afronta ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Diz que os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, possuem natureza alimentar, conforme expressamente previsto no art. 85, §14, do CPC e na Súmula Vinculante nº47do STF. Pugna pelo provimento, para ver reformada a decisão do Evento 153, determinando-se o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a condenação, com reserva prévia à expedição de RPV/PRECATÓRIO, e o pagamento direcionado às sociedades individuais das patronas na proporção de 15% para cada. É o relatório. Decido. O recurso não é de ser conhecido. O autora NAURO DE JESUS RODRIGUES deduz inconformidade vinculada a honorários advocatícios contratuais, pretensão para a qual não tem o litigante legitimidade para recorrer. Nesse sentido a jurisprudência dessa Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS . ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais aos Procuradores e técnicos ao Engenheiro Eletricista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legitimidade do exequente para recorrer da decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais aos procuradores e ao assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece conhecimento por inadmissibilidade, em razão da ilegitimidade recursal do agravante. 4. Conforme o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de …
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