Processo 5148356-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148356-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5148356-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Representação comercial AGRAVANTE : PAQUETA CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AGRAVANTE : PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AGRAVANTE : COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AGRAVADO : FERNANDO DE PAULA EIRELI ADVOGADO(A) : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (OAB DF014848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos evento 13, DESPADEC1 : A agravante, pessoa jurídica, formulou, em âmbito recursal, pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Intimada para juntar documentos atualizados ( evento 4, DESPADEC1 ), anexou balancete contábil no período de 01.01.2025-30.09.2025 ( evento 11, OUT3  ). Na forma do  caput  do artigo 98 do Código de Processo Civil, considera-se necessitado, para os fins legais, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, dispõe: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a  pessoa   jurídica  com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ainda, para concessão da  gratuidade  judiciária à pessoa jurídica, necessário que a alegada insuficiência de recursos venha concretamente demonstrada, não se podendo presumir a veracidade da singela alegação de necessidade. Logo, para o alcance do benefício, necessário que a postulante apresente prova documental que corrobore seus argumentos. Além disso, a concessão do benefício de  gratuidade  da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.  PESSOA  FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.  PESSOA   JURÍDICA . NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de  gratuidade  da justiça em favor da  pessoa  física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de  gratuidade  da justiça a  pessoa   jurídica , ainda que em regime de liquidação extrajudicial,  recuperação   judicial  ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção…

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