Processo 5148360-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148360-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148360-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : ALBANO COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, na qual o agravante busca a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A probabilidade do direito não está configurada, pois a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,91% ao mês é próxima à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, de 1,83% ao mês, situando-se dentro da faixa tolerável pela jurisprudência majoritária do Tribunal. 2. A abusividade dos juros remuneratórios somente se caracteriza quando a taxa praticada destoa significativamente da média de mercado, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não ocorre no caso. 3. O perigo de dano também não está configurado, pois os descontos vêm sendo realizados por meses sem oposição da parte, o que enfraquece a alegação de urgência, e eventual cobrança indevida pode ser reparada ao final da demanda mediante restituição ou compensação dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento:  "1. A taxa de juros remuneratórios próxima à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura abusividade apta a demonstrar a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. 2. A ausência de oposição aos descontos por período prolongado enfraquece a alegação de urgência, afastando o requisito do perigo de dano quando o eventual prejuízo é passível de reparação ao final da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Apelação Cível nº 52687508320248210001, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 06-02-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50423906820248210010, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 17-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBANO COSTA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato, processo nº 5004575-85.2024.8.21.3001, que move contra o BANCO AGIBANK S/A, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, nos seguintes termos ( evento 57, DESPADEC1 ): Vistos os autos. I. Passo ao exame do pedido liminar feito na petição inicial e pendente de exame. Em relação ao pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC), é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo –…

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