Processo 5148365-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148365-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148365-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Agência e distribuição AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM GERMANIA ADVOGADO(A) : MURIALDO JOAO CRESCENCIO (OAB RS114489) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D contra a decisão proferida nos autos da ação movida por CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM GERMANIA, nos seguintes termos: 1.  A parte autora recolheu as custas processuais conforme comprovante acostado no Evento 3. 2.  O autor requer a rescisão de contrato e, em caráter de tutela provisória de urgência, a autorização para realizar manutenções na subestação de energia elétrica localizada em suas dependências, com possibilidade de abatimento dos custos ou posterior ressarcimento. A probabilidade do direito é evidenciada pela expressa previsão contratual da responsabilidade da CEEE pela manutenção da subestação ( 1.12 ), e pela subsequente inércia da concessionária em cumprir tal obrigação desde 2014, conforme narrado na inicial e demonstrado pelas notificações extrajudiciais, somada à legislação aplicável, como a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 22). O perigo de dano é iminente e grave, dada a natureza dos equipamentos de alta tensão em área residencial densamente povoada e os notórios riscos de sinistros, como incêndio e explosão, decorrentes da falta de manutenção adequada. A inação da concessionária frente a reiteradas solicitações do condomínio, notadamente em 2024, 2025 e 2026, agrava a situação de risco à segurança e à vida dos condôminos. Por fim, a manutenção do  status quo  de negligência pode resultar em prejuízos irreparáveis, ao passo que a intervenção do condomínio para salvaguardar vidas e patrimônio, com possibilidade de ressarcimento ou abatimento, representa medida reversível em seus efeitos financeiros. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC,  defiro a tutela provisória de urgência  para autorizar o Condomínio Edifício Jardim Germânia a realizar as manutenções necessárias na subestação, com a possibilidade de abatimento dos custos ou posterior ressarcimento, cujos valores deverão ser devidamente documentados e comprovados. 3 . Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual de conciliação. A remuneração do conciliador será fixada nos termos do Ato nº 047/2021-P, ressalvados os casos em que concedida a gratuidade. 4.  Designada a data da audiência: a) intime-se eletronicamente a parte autora, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §8º, do CPC); b) intime-se a parte ré para comparecer à referida audiência virtual, acompanhada de advogado, ciente de que será mantida a solenidade ainda que se manifeste em sentido contrário (art. 334, §4º, I, do CPC) e de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8°, do CPC); e c) no mesmo ato, cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência, advertida de que não sendo oferecida no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial. 5.  Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. Em suas razões recursais, a parte agravante…

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