Processo 5148369-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5148369-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : HUMBERTO ZANUSSO MEDEIROS ADVOGADO(A) : SABRINA GUIDOTTI DE OLIVEIRA (OAB RS063828) AGRAVADO : MULTITAL FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BAREÑO (OAB RS063490) ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BAREÑO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMBERTO ZANUSSO MEDEIROS em face da decisão interlocutória proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas que rejeitou impugnação à penhora, nos autos da ação de execução em que contende com MULTITAL FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP. Eis o teor da decisão agravada ( evento 133, DESPADEC1 ): Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por MULTITAL FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em face de HUMBERTO ZANUSSO MEDEIROS . Após diversas tentativas de localização de bens para satisfação do crédito, foi proferida decisão ( evento 112, DESPADEC1 ) que deferiu a penhora da totalidade das cotas sociais de titularidade do executado na empresa HUMBERTO ZANUSSO MEDEIROS & CIA LTDA (CNPJ 07.946.398/0001-00). Intimado da constrição, o executado apresentou Impugnação à Penhora ( evento 123, PET1 ), tendo a parte exequente, por sua vez, refutado os argumentos ( evento 131, PET1 ). É o relatório. Decido. 1. Da Alegada Impenhorabilidade por caráter Intuitu Personae O executado alega que, por se tratar de sociedade de profissional liberal, as cotas sociais teriam caráter personalíssimo, o que impediria a penhora. No entanto, o argumento não prospera. A penhora de cotas sociais é medida expressamente prevista no art. 835, IX, do CPC, e representa a constrição do valor patrimonial que tais cotas representam, como parte integrante do patrimônio do devedor. A natureza da sociedade, ainda que envolva a prestação de serviços profissionais, não afasta, por si só, a penhorabilidade. A execução das cotas não implica o ingresso forçado de um terceiro no quadro societário, mas sim a apuração de haveres do sócio devedor para satisfação do crédito, conforme procedimento específico do art. 861 do CPC, que visa, inclusive, a preservação da affectio societatis . A constrição atinge o direito econômico, e não o direito pessoal de ser sócio. 2. Da Natureza Alimentar O executado sustenta que os rendimentos da sociedade constituem sua verba de sustento, o que atrairia a impenhorabilidade. Contudo, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, destina-se a verbas como salários, proventos e pensões, não se estendendo, em regra, ao capital investido na sociedade. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, no qual pretendiam o reconhecimento da impenhorabilidade de quotas sociais de cooperativa médica e a aplicação do princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à análise da tese de que a titularidade das quotas sociais seria funcionalmente indissociável da capacidade de auferir renda, o que atrairia a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) a ocorrência de omissão referente à análise do princípio da menor onerosidade, insculpido no art.…
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