Processo 5148370-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148370-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148370-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) AGRAVADO : GETULIA PIMENTEL GAM ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.  1. Tendo o juízo  a quo  indicado os fundamentos pelos indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela requerida, não há falar em nulidade da decisão por fundamentação genérica ou insuficiente, à luz do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.  Não demonstrada a incapacidade financeira da postulante para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mostra-se inviável a concessão do benefício da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face da decisão que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada por GETULIA PIMENTEL GAM , indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulada pela ré, nos seguintes termos ( evento 59, DESPADEC1 ):   PEDIDO DE SUSPENSÃO E DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG Quanto à preliminar arguida da Portocred, a presente demanda está na fase de conhecimento, não sendo viável que a suspensão da ação atue em prejuízo do consumidor.  Outrossim, indefiro, por ora, o benefício da Justiça Gratuita, sem prejuízo de nova apreciação na sentença, oportunidade em que ultrapassada a fase do contraditório e apresentação dos documentos pelas partes. Segundo o atual posicionamento do STJ, a abusividade dos encargos da contratação não se afere tão somente pela comparação com a taxa média do BACEN para contratos da mesma espécie, devendo o contrato ser melhor contextualizado. Para verificar então se presente a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acusada pela parte autora, não basta a constatação de ser os percentuais contratados um pouco superiores à taxa média de mercado, mas devem ser discrepantes. Ainda, para a análise de eventual abusividade, devem ser observados fatores, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, para somente após analisar se há exagerada desvantagem ao consumidor. No mesmo sentido, já decidiu o STJ: (...) Assim, é necessário analisar, além da taxa média de mercado, outras particularidades do caso concreto para definir a existência, ou não, de abusividade na cláusula que estipulou a taxa de juros contratados. Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC, determinando que a demandada apresente o contrato firmado entre as partes, bem assim os documentos relacionados à análise do risco de crédito, na forma da fundamentação acima. Após, intime-se a parte autora para manifestação e venham conclusos para sentença.   Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que não foram analisados os documentos apresentados para comprovação da sua hipossuficiência. No mérito, alega a incapacidade financeira para arcar com o…

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