Processo 5148387-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5148387-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : FERNANDO DE CARLI ADVOGADO(A) : MUNIR ABOU ARABI (OAB RS064433) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO DE CARLI contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou o incidente de impenhorabilidade do box do imóvel matrícula n. 158.474, nos seguintes termos ( 87.1 ): Trata-se de Execução Fiscal movida contra PDCMAX COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e FERNANDO DE CARLI , em face de ICMS declarado em GIA. No evento 61, DESPADEC1 , foi penhorado o imóvel de matrícula n. 158.474 do RI da 4ª Zona de Porto Alegre/RS ( evento 59, OUT2 ). Intimado, o executado FERNANDO DE CARLI peticionou, alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 158.474 do RI da 4ª Zona de Porto Alegre/RS, pois se trata de bem familiar evento 82, PET1 ). Em resposta ( evento 85, PET1 ), o credor manifestou-se pela rejeição do pedido, sustentando que não demonstrada a impenhorabilidade do imóvel (box). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. Sobre a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 158.474 do RI da 4ª Zona de Porto Alegre/RS (box 130 do Empreendimento Punto Riserva Lindóia), a Lei n. 8.009/1990 não confere a proteção da impenhorabilidade do bem de família, conforme prevê a Súmula 449 do STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora." Assim, REJEITO o incidente de impenhorabilidade , mantendo a penhora sobre o imóvel matrícula n. 158.474 do RI da 4ª Zona de Porto Alegre/RS (box 130 do Empreendimento Punto Riserva Lindóia). Intimem-se, inclusive o exequente acerca do prosseguimento. Em razões, a parte agravante argumenta que (i ) o box é indissociável da moradia, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade sobre tal bem imóvel, em atenção ao art. 833, I, do CPC e art. 1º da Lei 8.009/90; (ii) "o box pertence a pessoa física do executado, não podendo a execução fiscal atingir a pessoa física, uma vez que o contribuinte é a pessoa jurídica, esta sim é devedora do Estado". Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, fins de reforma da decisão agravada. No evento 2.1 foi indeferida a gratuidade da justiça. Intimado, o agravante realizou o preparo recursal ( 8.3 ), retornando os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso é adequado, tempestivo e devidamente preparado. Na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, porque não há perigo de dano ou ineficácia da medida, caso a tutela seja deferida somente ao final. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 16/10/2023 pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de DCMAX COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA para a cobrança de créditos oriundos de ICMS, no valor de R$ 32.443,02. O despacho de citação foi exarado em 17/10/2023 ( 3.1 ) e a citação ocorreu em 14/02/2024 ( 13.1 ). Em 03/10/2024, o exequente…
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