Processo 5148390-64.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5148390-64.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5148390-64.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA ANGELA CARDOSO LEDOUX (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO   MARIA ANGELA CARDOSO LEDOUX interpôs apelação em face da sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato, processo n. 5148390-64.2024.8.24.0930, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 53, DOC1 ): “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANGELA CARDOSO LEDOUX em face de BANCO PAN S.A.. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.” Em suas razões, a apelante pleiteou a reforma da sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, ao argumento de que a taxa pactuada supera a média em percentual superior a 10%, configurando abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor;  a consequente revisão contratual com o recálculo do saldo devedor e das parcelas, bem como a restituição dos valores pagos a maior, em razão da alegada cobrança de encargos abusivos; a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem; a fixação de honorários recursais, em razão do trabalho adicional em segundo grau; subsidiariamente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do eventual provimento do recurso ( evento 58, DOC1 ). O apelado apresentou contrarrazões ( evento 66, DOC1 ). É o relatório. DECIDO. 1. Da Admissibilidade Em análise dos requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. 2. Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. ". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO…

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