Processo 5148403-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5148403-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : PEDRO PAULO DE SOUZA ADVOGADO(A) : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO . RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. O agravante adquiriu um Smart Speaker modelo XT 2000T, que apresentou defeitos, e busca a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a probabilidade do direito do agravante em relação aos defeitos do produto; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) a reversibilidade da medida de suspensão das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os documentos apresentados, como fotografias e laudo técnico, não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, pois possuem natureza unilateral e não foram submetidos ao contraditório. 2. A questão central envolve a apuração de defeitos de fabricação ou mau uso do equipamento, exigindo instrução probatória mais aprofundada. 3. Não há demonstração concreta de perigo de dano irreparável, pois eventual procedência da demanda permitirá a restituição dos valores pagos. 4. O risco de negativação do nome do agravante não se apresenta iminente, pois não há comprovação de inadimplência atual ou de providências para inscrição em cadastros restritivos. 5. A suspensão liminar das prestações poderia causar desequilíbrio contratual, transferindo riscos às fornecedoras sem a devida elucidação dos fatos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, IV, 1.025, 1.026, § 2º; RI/TJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50886603520248217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 27-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50836111320248217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 22-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO PAULO DE SOUZA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão contratual em que contende com POLYVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA e DREBES & CIA LTDA . Eis o teor da decisão agravada : Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Narra a autora ter adquirido, nas dependências da correquerida Drebes & Cia. Ltda., o equipamento Smart Speaker modelo XT 2000T, fabricado pela Polyvox, mediante parcelamento em 20 prestações. Relata que o aparelho passou a apresentar defeitos de funcionamento e de natureza estética. Refere que, ao contatar a vendedora e, posteriormente, a fabricante, foi informado de que não seria possível efetuar a troca ou a devolução, porque não haveria cobertura de garantia para os problemas identificados. É o breve relato. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência…
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