Processo 5148485-94.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5148485-94.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5148485-94.2024.8.24.0930/SC APELANTE : FABIO LUIZ SERPA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GONCALVES PETRI (OAB SC009402) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Fábio Luiz Serpa opôs embargos de declaração à decisão unipessoal de  evento 9, DESPADEC1  que conheceu e negou provimento ao apelo do réu interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi. Alega a parte embargante, em linhas gerais, que 1) a decisão não apreciou a impugnação específica das assinaturas, a incidência do art. 429, II, do CPC, a aplicabilidade do Tema 1061 do STJ e a razão pela qual seria dispensável a prova pericial; 2) apesar de o julgado afirmar que os documentos juntados no Evento 34 seriam complementares, "a sentença recorrida reconheceu expressamente a contratação com fundamento nas cédulas de crédito bancário supostamente assinadas pelo recorrente"; 3) o prejuízo processual decorreu da utilização, para fins de julgamento, de "documentos contendo assinaturas impugnadas sem que fosse oportunizada manifestação específica acerca deles e sem a produção da prova pericial requerida"; 4) o prequestionamento da matéria é devido ( evento 15, EMBDECL1 ). Sem contrarrazões.  Esse é o relatório. Os embargos de declaração são previstos para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 785/786). Trata-se de um recurso de "natureza Integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial ou monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios, sejam eles acolhidos ou não, agrega-se à prestação jurisdicional anterior, podendo excepcionalmente os aclaratórios terem efeito modificativo ou infringente, caso alterem o resultado anterior da decisão singular ou do acórdão embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7-12-2018). De outro vértice, cediço que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3-8-2021). É justamente a hipótese dos autos. No caso concreto, embora a parte embargante fale em omissão e contradição, é manifesta a ausência dos vícios. Da leitura do julgado,  data venia , é possível perceber que  os contratos acostados em réplica apenas corroboram os extratos bancários relacionados aos mesmos pactos informados na inicial, ou seja, constituíram, de fato, documentos complementares. Ainda, de forma escorreita, observou-se que após a juntada dos referidos documentos, a parte embargante teve acesso aos autos e praticou atos processuais, ou seja, não houve…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados