Processo 5148515-45.2021.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900js PROCESSO Nº: 5148515-45.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MATRIX SISTEMAS AUDIO VISUAIS LTDA - ME CPF: 05.309.725/0001-80 e outros RÉU: SAVASSI GOLDEN TOWER CPF: 04.781.082/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação cominatória ajuizada por MATRIX SISTEMAS AUDIOVISUAIS LTDA. e MATRIX AUDIO E VIDEO LTDA., qualificadas nos autos, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAVASSI GOLDEN TOWER, igualmente qualificado. Consta da inicial: (i) que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de locação de equipamentos audiovisuais em 06/02/2006, com vigência inicial de 60 meses e renovação automática, salvo notificação em contrário com 90 dias de antecedência do término; (ii) que o contrato foi renovado automaticamente em 2011 e em 18 de abril de 2016, estendendo sua vigência até 18 de abril de 2021; (iii) que o réu, em junho de 2016, notificou as autoras de forma intempestiva sobre o desinteresse na continuidade da relação, configurando quebra antecipada e imotivada do contrato; (iv) que, além da rescisão irregular, o réu reteve indevidamente os equipamentos de propriedade das autoras que se encontravam em suas dependências. Com base nisso, requereram o reconhecimento da quebra contratual por culpa do réu, com sua condenação ao pagamento de sanções contratuais, lucros cessantes, ressarcimento pelas permutas por uso de equipamentos em eventos internos e indenização pelos equipamentos retidos. Audiência de conciliação realizada (ID 9782900364), sem composição das partes. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por pedidos genéricos e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou que: (i) a rescisão contratual se deu por justa causa, com base no art. 475 do Código Civil, em razão do inadimplemento das autoras, que forneciam equipamentos obsoletos e prestavam serviços de má qualidade; (ii) a ruptura do vínculo foi precedida de notificações para que as autoras melhorassem os serviços, o que não foi atendido; (iii) não há que se falar em multa ou lucros cessantes, dada a culpa das autoras pela rescisão; (iv) nega veementemente a retenção de quaisquer equipamentos, afirmando que foram abandonados pelas autoras. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 9838366374), rechaçando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Foi proferida decisão de saneamento (ID’s10512094427, referente ao ID XXX.XXX.XXX-XX na sentença original), que afastou a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu interpôs recurso de apelação, e o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, acolheu a preliminar de nulidade da sentença por se basear em prova inexistente nos autos, cassando-a e determinando o retorno do processo a esta instância para novo julgamento. Após o retorno dos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes manifestaram-se, e o feito foi novamente concluso para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.