Processo 5148529-80.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5148529-80.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5148529-80.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Rebeka Miranda Sousa Brito Requerido: Banco Pan S.a. DECISÃO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por REBEKA MIRANDA SOUSA BRITO, representada por sua genitora Pollianny Nogueira Miranda Brito, em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas na inicial. Encerrada a fase postulatória, remanesce a necessidade de que provas outras sejam produzidas, não se tratando, pois, de hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito, pelo que passo, então, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, INC. I, DO CPC): Da análise dos autos, constato que a parte requerida suscitou questões preliminares que conclamam deliberação antes de se avançar com a produção probatória, as quais passo a examinar a seguir. I.1. DO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. De plano, faz-se necessário esclarecer que o caso dos autos se submete às disposições consumeristas, haja vista a natureza da relação jurídica entre as partes, que tem por objeto contratos de cartão consignado. Em outras palavras, a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, trazido pelo artigo 3º do CDC, já oferta no mercado um serviço/produto, enquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora final de seu serviço/produto, nos termos do artigo 2º do CDC. Sobre o tema, inclusive, vale citar a Súmula 297 do STJ, que preconiza que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Evidente, portanto, que o caso em apreço deve ser analisado sob o enfoque da legislação consumerista. I.2. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA. No que diz respeito à preliminar de ausência de procuração válida, observo que a parte requerida pugna que a parte autora apresente procuração com poderes gerais munida de delimitação adequada, a fim de preservar sua manifestação de vontade e o resultado útil obtido na lide. Em relação ao assunto, o CPC estabelece que:   “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”   Com efeito, a procuração geral para o foro permite que o advogado realize todos os atos do processo, exceto aqueles que estão previstos no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil, os quais requerem poderes especiais para isso. Ademais, inexistindo qualquer imposição legal de que a procuração concedida possua prazo determinado para produzir seus efeitos. Dessa forma, não vejo nenhuma irregularidade na representação ou a necessidade de delimitação de poderes, como alega o requerido. Logo, rejeito a preliminar arguida. I.3. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Neste ponto, há de ser afastada a preliminar de ausência de…

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