Processo 5148631-22.2019.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5148631-22.2019.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5148631-22.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais, ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: SR DESPACHANTES EIRELI - EPP CPF: 19.566.161/0001-75 e outros DECISÃO SAMUEL FELIX GREGÓRIO apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. O excipiente alega ser incabível o redirecionamento da presente Execução Fiscal por não ter sido citado pessoalmente, ocorrendo, portanto, um “bloqueio surpresa”. Aduz que não houve no processo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por isso, não poderia ter sido responsabilizado pelo débito da empresa, uma vez que a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social. Afirma que a exigibilidade do crédito tributário deveria estar suspensa em virtude do parcelamento promovido pelo Executado e que o bloqueio ocorreu após o pagamento da primeira parcela. Por fim, ressalta que os valores constritos são impenhoráveis, uma vez que estes sejam de natureza alimentar e utilizados como ferramenta de trabalho. Requer o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas. Intimado, o Município de Belo Horizonte se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega a inequação da via eleita, uma vez que a matéria aduzida é própria de Embargos à Execução Fiscal, com a prévia garantia do juízo. Sustenta que não há que se falar em nulidade de citação, tendo em vista que o AR de ID 2695301405 foi enviado ao endereço do Executado cadastrado no Município. Ressalta, ainda, que houve o comparecimento espontâneo do Executado, nos termos do art. 239, §1º do CPC, que teria suprido a nulidade de citação. Destaca a legitimidade da inclusão do Excipiente no polo passivo com base da presunção de dissolução irregular da empresa, nos termos do Tema Repetitivo 981 do STJ. Pugna pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade. O Excipiente apresentou nova petição no ID XXX.XXX.XXX-XX, para requerer a novamente suspensão do presente feito executivo. Em resposta, o Município noticiou, no ID XXX.XXX.XXX-XX, que o Executado não parcelou todos os créditos objeto da Execução Fiscal, de modo que o feito deve prosseguir em relação aos lançamentos em aberto. É o relatório. Decido. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias à ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [..] 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." (STJ…

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