Processo 5148685-88.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5148685-88.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Regional de Saúde Suplementar
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5148685-88.2026.8.21.0001/RS RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por Marcos Vinicios Gnoatto Filho em face de Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda. , operadora do plano de saúde UNIMAX, registrada na ANS sob o nº 352501 ( evento 1, INIC1 ). O autor, beneficiário do plano com mensalidades adimplidas, relatou ser portador de Dermatite Atópica moderada/grave (CID-10 L20), associada a Asma Alérgica, Hipertensão Arterial Sistêmica (CID-10 I10), Gastrite Intensa e Doença do Refluxo Gastroesofágico. Segundo os laudos médicos acostados aos autos ( evento 1, INIC1 ), o quadro é grave, com início das lesões na infância (por volta dos 2 anos de idade), agravamento significativo nos últimos anos e ausência de controle adequado das crises mesmo após tratamento otimizado com hidratação cutânea, corticosteroide tópico e sistêmico, inibidor de calcineurina e anti-histamínicos orais.  A médica alergista e imunologista prescreveu o uso do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300mg em via subcutânea, inicialmente por 6 meses, com dose de indução de 2 unidades e doses de manutenção de 1 unidade a cada 14 dias, indicando expressamente a contraindicação à Ciclosporina em razão da Hipertensão Arterial Sistêmica diagnosticada desde os 22 anos, o que foi corroborado por laudo do médico cardiologista que acompanha o autor. A inadequação do Metotrexato também foi justificada, em razão de Gastrite Intensa, Doença do Refluxo Gastroesofágico, uso contínuo de omeprazol e riscos de hepatotoxicidade e nefrotoxicidade ( evento 1, INIC1 ). A operadora negou administrativamente a cobertura em duas oportunidades: na primeira, alegou ausência de comprovação de falha ou contraindicação à Ciclosporina e ao Metotrexato ( evento 1, COMP6 , fls. 1-2); na segunda, após pedido de reanálise via Ouvidoria, manteve a negativa sob o fundamento de que as condições clínicas do autor não configurariam contraindicação formal à Ciclosporina ( evento 1, COMP6 , fls. 3-4). A Nota Técnica nº 522176 foi concluída em 10/06/2026 com conclusão favorável ao medicamento pleiteado, reconhecendo a presença de elementos técnicos que fundamentam a solicitação no caso concreto ( evento 22, NOTATEC1 ). Em síntese, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente o medicamento Dupilumabe 300mg, na posologia prescrita, inicialmente pelo período de 6 meses, correspondente a 13 seringas (7 caixas), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. DECISÃO  Do pedido de tutela de urgência O pedido de tutela de urgência está fundamentado no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona sua concessão à demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . A análise dos autos revela o preenchimento dos referidos requisitos.  Da probabilidade do direito O medicamento Dupilumabe foi incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS por meio da Resolução Normativa nº 571, de 8 de fevereiro de 2023 ( evento 1, COMP11 ), que acresceu ao Anexo II da RN nº 465/2021 a Diretriz de Utilização nº 65.14 com a seguinte redação: "1. Cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e…

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