Processo 5148743-28.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5148743-28.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5148743-28.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : GABRIEL OLIVEIRA DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação acidentária na qual o autor pleiteou a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho. A sentença foi proferida sem a realização de perícia médica, após a decretação da perda da prova pelo não comparecimento do autor ao exame agendado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da perda da prova pericial é válida quando o autor não foi intimado pessoalmente para comparecer ao exame. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nas causas acidentárias, a produção de prova pericial é imprescindível para aferir a real condição de saúde do segurado, não podendo ser suprida pela experiência do julgador ou por documentos unilaterais. 2. O comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo da parte, razão pela qual o art. 474 do CPC exige sua intimação pessoal acerca da data e do local designados para o exame. 3. A intimação dirigida exclusivamente ao advogado via publicação no órgão oficial não é suficiente quando o ato processual recai sobre a própria parte. 4. Os registros dos autos demonstram que as comunicações relativas à perícia foram eletrônicas e dirigidas ao advogado, sem qualquer diligência de intimação pessoal do autor, de modo que a ausência ao ato não pode ser imputada como desistência da prova. 5. A decretação da perda da prova sem prévia intimação pessoal do segurado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença de improcedência, com retorno dos autos à origem para designação de nova data para a perícia médica e intimação pessoal do autor para o comparecimento ao ato. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( 65.1 ): GABRIEL OLIVEIRA DE MELO  já qualificado/a nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente  Ação Previdenciária  contra o  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,  objetivando a concessão/restabelecimento de benefício de natureza acidentária. Restou concedido o benefício da gratuidade da justiça, a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91, e designada perícia médica. A parte autora não compareceu à perícia. Foi decretada a perda da prova. Citado, o INSS apresentou contestação. Sustenta a ausência de requisitos para a concessão do benefício pretendido. Pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É O RELATÓRIO. Sobreveio sentença de improcedência: Diante do exposto, julgo  IM PROCEDENTE  o pedido formulado por  GABRIEL OLIVEIRA DE MELO  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora fica isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme parágrafo único, art. 129 da Lei n.° 8.213/91. Nos termos do art. 496 do CPC e das peculiaridades do caso concreto, é desnecessário o reexame. Em suas razões recursais ( 70.1 ), a parte apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade…

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