Processo 5148773-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5148773-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5148773-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : WASHINGTON LUIZ BRENTANO ADVOGADO(A) : AUGUSTO FERRAO BASTOS DE AGUIAR PACHECO (OAB RS129427) ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) AGRAVADO : PAULO GEREMIA ADVOGADO(A) : MAUREN DOREANE DICK (OAB SC018908) ADVOGADO(A) : MARCELO VALLS SILVA (OAB SC033874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WASHINGTON LUIZ BRENTANO contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento provisório de sentença, acolheu apenas parcialmente a alegação de impenhorabilidade para limitar a proteção dos proventos de aposentadoria do agravante ao patamar de três salários mínimos, bem como contra a decisão subsequente que rejeitou os embargos de declaração opostos, nos autos da ação de Cumprimento Provisório de Sentença movida pela parte autora, PAULO GEREMIA . A decisão agravada está assim redigida: O executado alegou impenhorabilidade do valor bloqueado no  evento 82, SISBAJUD6 , sob a alegação de ter atingido seus proventos de aposentadoria. O art. 833 do CPC diz ser impenhoráveis, dentre outros bens: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O argumento procede, pois o documento do  evento 77, EXTR2  comprova tratar-se de aposentadoria. Não obstante, é possível a relativização da regra da impenhorabilidade em casos em que a situação concreta dos autos permita concluir que seja possível a satisfação do credor, ainda que parcial, desde que tal providência não implique o comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. Assim, com o intuito de preservar o mínimo existencial, reconheço a impenhorabilidade de até 3 (três) salários mínimos como reserva financeira do executado. Preclusa a presente decisão,   expeça-se alvará automatizado para devolução dos valores ao executado no limite de até 3 (três) salários mínimos. Do saldo remanescente deverá ser expedido alvará em favor do exequente.  Após, diga a exequente sobre o prosseguimento. A decisão que rejeitou os aclaratórios, por sua vez, está assim redigida: 1 . Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, portanto, para a rediscussão do mérito ou para manifestar mero inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador. A omissão que autoriza o manejo do recurso é aquela que ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado. No caso em análise, a decisão embargada do evento 91 apreciou devidamente a questão da impenhorabilidade dos valores. Reconheceu expressamente que os recursos bloqueados eram provenientes de aposentadoria e, com base nisso, aplicou a regra protetiva. No entanto, a decisão também fundamentou, de forma clara, a adoção da tese da relativização da impenhorabilidade, com o objetivo de equilibrar a proteção ao mínimo existencial do devedor e o direito do credor à satisfação do seu crédito. Ao fixar o…

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